LEI Nº 2960/1988
CANCELA PUNIÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES, Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam, para todos os fins e efeitos, canceladas as punições enquadradas em Advertência, Repreensão ou Suspensão, que tenham sido impostas a Servidores Municipais, até a data da vigência da presente Lei, desde que o servidor ainda permaneça no pleno exercício de sua atividade.
Parágrafo Único - As ausências ao trabalho, mesma as consideradas não justificadas, estão igualmente abrangidas por esta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido que deve ser procedida a respectiva anotação do cancelamento na Ficha Funciodo servidor beneficiado pelo disposto na presente Lei, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, aos três dias do mês de maio do ano de 1988.
SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES1º Vice-presidente