PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

03/05/1988 00:05
LEI Nº 2959/1988

LEI Nº 2959/1988
INSTITUI A LICENÇA PATERNIDADE PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.


Dr. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES, Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Servidor Público Municipal, independente de seu regime jurídico, cônjuge ou companheiro de mulher legalmente reconhecida como sua beneficiária junto à previdência e/ou prefeitura, terá direito à licença remunerada de 08 (oito) dias, a contar da data de nascimento de filho seu, sem qualquer prejuízo relacionado com a contagem do tempo de serviço.

Art. 2º Trinta (30) dias antes da data prevista para o nascimento de seu filho, o servidor deverá comunicar a chefia imediata sua intenção de gozo de licença paternidade.

Art. 3º No momento de requerer a licença, o servidor deverá comprovar o nascimentos mediante atestado médico ou documento de Instituição Hospitalar.

Art. 4º Decorridos trinta (30) dias do nascimento, o servidor que beneficiou-se da licença paternidade deverá entregar a Prefeitura cópia da Certidão de Nascimento de sue filho sob pena de o período de licença ser considerado de faltas injustificadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na presente data, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, aos três dias do mês de maio do ano de 1988.

Dr. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES
1º Vice-Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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