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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

22/02/1988 00:02
LEI Nº 2957/1988

LEI Nº 2957/1988
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É concedido aos Servidores ativos, inativos e pensionistas, detentores de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Município, quando sujeitos ao regime de 48 horas semanais de trabalho, com exceção do Magistério Municipal e dos Integrantes do Quadro de Servidores Administrativos e Técnicos, quanto a esse limite de horário, um reajuste nos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões, no montante de 72,8%, em três parcelas, assim definidas:

I - A partir de 1º de fevereiro de 1988 - 20%

II - A partir de 1º de março de 1988 - 20%

III - A partir de 1º de maio de 1988 - 20%

§ 1º - Os aumentos serão cumulativos, ou seja, sobre os vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês anterior a data da vigência de cada reajuste de que trata esta Lei.

§ 2º - Os ocupantes de cargos criados pela Lei Municipal nº 2027/78 (Reforma Administrativa) e Lei Municipal nº 2029/78 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), é assegurado um Piso Salarial mensal não inferior a Cz$ 5.400,00, obedecendo a mesma proporcionalidade mencionada no Artigo 1º nos meses de março e maio.

§ 3º - Para os servidores, cuja carga horária não se enquadrar no Artigo 1º, será obedecida a proporcionalidade salarial.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer as necessárias suplementações orçamentárias, para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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