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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 19 de agosto de 2024

02/02/1988 00:02
LEI Nº 2956/1988

LEI Nº 2956/1988
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 2035, QUE INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, O PLANO CLASSIFICADO DE CARGOS E FUNÇÕES, ADOTA NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VEREADOR JOÃO NASCIMENTO DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, em especial o art. 64, parágrafos 2º e 5º, que tendo o Poder Executivo sancionado, Eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal 2035/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam criados na Câmara Municipal de Santa Maria, os seguintes Quadros de Pessoal:

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

III - Quadro das Funções Gratificadas.

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 3º da Lei Municipal 2035/79, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

Parágrafo Único - A Lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará seu provimento, se efetivo ou em comissão, e estabelecerá os requisitos mínimos para seu provimento.

Art. 3º O Título II, o Capítulo I e o Art. 4º da Lei Municipal 2035/79, passarão a vigorar com a seguinte redação:


" TÍTULO II - DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.

CAPÍTULO I - Da constituição do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo.


Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído por servidores ocupantes de cargos criados por esta Lei, regidos pela legislação Trabalhista. "

Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo compõe-se de cargos destinados ao atendimento das atividades necessárias à consecução dos fins da Câmara Municipal.

01 - Auxiliar Legislativo I
02 - Auxiliar Legislativo II
03 - Auxiliar de Comunicações
04 - Inspetor de Segurança e Manutenção
05 - Auxiliar de Transportes
06 - Operador de Som
07 - Teletipista
08 - Técnico em Computação
09 - Assistente Legislativo I
10 - Assistente Legislativo II
11 - Agente Legislativo
12 - Repórter Fotográfico
13 - Arquivista
14 - Tesoureiro
15 - Técnico em Contabilidade
16 - Jornalista
17 - Procurador Jurídico
18 - Consultor Legislativo.

Art. 5º É acrescido parágrafo único ao art. 18 da Lei Municipal 2035/79, com a seguinte redação:

Art. 18 - ...

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte tabela:

NÍVEIS.............TEMPO DE SERVIÇO
Do 1 para o 2......De 5 a 10 anos
Do 2 para o 3......De 10 a 15 anos
Do 3 para o 4......De 15 a 20 anos
Do 4 para o 5......De 20 a 25 anos
Do 5 para o 6......De 25 a 30 anos

Art. 6º O art. 19 da lei Municipal 2035/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - A promoção por merecimento processar-se-á pela aferição do grau de merecimento dos servidores e será efetuada através do processo de avaliação de desempenho por Comissão Paritária, composta de 1 (um) funcionário e representantes da Mesa Diretora.

Art. 7º O art. 39 da Lei Municipal 2035/79, passa a ser o art. 38, com a seguinte redação:

"Art. 38 - A Administração e Atualização do Plano de Classificação de Cargos e Funções caberá à Diretoria Administrativa e a Comissão Paritária referida no art. 19.

Art. 8º O artigo 40 da Lei Municipal 2035/79, passa a ser o art. 39, com a seguinte redação:

"Art. 39 - Os atuais servidores serão enquadrados por Ato Legislativo nos Cargos e funções instituídos por esta Lei.

I - Equivalência de tarefas entre o cargo atual e o cargo proposto;

II - Atendimento dos requisitos exigidos ao ocupante do cargo proposto;

III - Nível salarial proposto igual ou superior ao atual;

IV - Tempo de Serviço.

Art. 9º O art. 41 da Lei Municipal 2035/79 passa a ser o art. 40, com a seguinte mudança no parágrafo único:

Art. 40 - ...

Parágrafo Único - O Salário que ultrapassar a faixa prevista será reajustado, anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo.

Art. 10 - O art. 42 da Lei Municipal 2035/79 passará a ser o art. 41.

Art. 11 - O art. 43 da Lei Municipal 2035/79 passará a ser o art. 42.

Art. 12 - O art. 44 da Lei Municipal 2035/79 passará a ser o art. 43.

Art. 13 - O art. 45 da Lei Municipal 2035/79 passará a ser o art. 44.

Art. 14 - O art. 46 da Lei Municipal 2035/79 passará a ser o art. 45.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria, em 02 de fevereiro de 1988.

Dr. JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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