LEI Nº 2951/1987
DISCIPLINA AS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CARGA E DESCARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Compete à Prefeitura Municipal a fixação de locais destinados exclusivamente para estacionamento de veículos de carga e descarga, através da colocação das placas sinalizadoras.
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento de veículos de carga e descarga somente poderão ser exclusivas para este fim, nos horários compreendidos entre às 17:00 e 09:00 horas do dia seguinte.
Art. 3º A Prefeitura Municipal providenciará a alteração das atuais placas de sinalização, fazendo constar o horário de estacionamento exclusivos para carga e descarga, dentro de sessenta dias após a promulgação da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal