PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

17/12/1987 00:12
LEI Nº 2950/1987

LEI Nº 2950/1987
ESTABELECE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2096, DE 10.01.80, QUE "INSTITUI A LEI DE USO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica ampliado o limite OESTE da Sub-zona A-4, cujos limites passam a ser a Avenida Liberdade, Avenida Ângelo Bolson, até a Avenida Nossa Senhora Medianeira; o limite LESTE da Sub-zona A-3 passa a ser a rua Euclides da Cunha, da Avenida Nossa Senhora das Dores ao Viaduto Edy Paulo Pereira dos Santos .

Art. 2º O Bairro COHAB-Passo da Ferreira, passa da zona de expansão urbana para a Sub-zona C-I.

Art. 3º O Bairro COHAB-Camobi e Zona de expansão urbana contida no Bairro Camobi passam para a Sub-zona C-I.

Art. 4º Aplica-se às Sub-zona A-2, A-3, A-4, ao longo das vias arteriais e coletoras, bem como às Ruas Dr. Bozano e Venâncio Aires, até a Avenida Borges de Medeiros, o disposto no Art. 5º da lei Municipal nº 2096, de 10 de janeiro de 1980, relativo a Sub-zona A-I .

Art. 5º Fica estabelecida como Zona Urbana Balneária, Sub-zona C-I, as áreas pertencentes aos Balneários : Sociedade de Batista, Oásis, Pinhal Novo, Oásis Cidade, Jardim América, Vila Etelvina, SOCEPE, Parque Pinhal, Vila Primavera, Jardim Brasília, Balneário Lérmen, Vila Serrana, Jardim da Serra I e II, Parque Serrano I e II, Loteamento Isaias, Itaára, Baú, Boa Vista do Pinhal, Timbaúva, Pinhal Velho novo Parque Pinhal.

Art. 6º O lote mínimo na zona de expansão urbana à margem de rodovias fica estabelecido em 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), com a testada mínima de 25 m(vinte e cinco metros), devendo, no entanto, respeitar as previsões de expansão na malha viária urbana, fornecidas quando do alinhamento e as zonas de proteção prevista .

Art. 7º As vias ficam assim classificadas:

I - Vias Estruturais.

a) As BR com gabarito de 70 m (setenta metros).
b) As RS com gabarito de 40 m (quarenta metros) .

II - Vias Arteriais: as com gabaritos mínimos de 26 m (vinte e seis metros) e para os efeitos da presente Lei, são consideradas como vias arteriais:

a) Rua Marechal Deodoro;
b) Rua Orlando Fração;
c) Avenida Nossa Senhora Medianeira
d) Avenida Nossa Senhora das Dores;
e) Rua Euclides da Cunha;
f) RS 509, trecho do Castelinho até a BR 287;
g) Avenida João Machado Soares;
h) BR 392, entre a Avenida Nossa Senhora Medianeira e o Trevo da BR 287;
i) Av. Duque de Caxias, da Avenida presidente Vargas até a BR 287;
j) Avenida Assis Brasil;
k) Avenida Ângelo Bolson;
l) Avenida Liberdade e
m) Avenida Osvaldo Cruz.

III - Vias Coletoras: as com gabarito mínimo de 18 m (dezoito metros) e para os efeitos desta Lei, são consideradas como vias coletoras :

a) Avenida Borges de Medeiros;
b) Rua Marechal Floriano Peixoto, trecho compreendido entre a Avenida Presidente e Avenida Nossa Senhora Medianeira;
c) Rua Benjamin Costant;
d) Rua General Neto;
e) Rua Pedro Pereira;
f) Avenida Assis Brasil, entre a rua Ernesto Beck até o entroncamento da Rua Marechal Deodoro e Rua Visconde de Ferreira Pinto ;
g) Rua Silva Jardim;
h) Rua Venâncio Aires, entre a Avenida Liberdade até a Rua Radialista Oswaldo Nobre;
i) Ruas radialista Oswaldo Nobre, Ernesto Beck e Riachuelo;
j) Rua Duque de Caxias, entre a Avenida Presidente Vargas e Rua Silva Jardim;
k) Ruas Coronel Niederauer, José Bonifácio, Caldas Junior, Sete de setembro e Alcides Roth;
l) Continuação da Avenida Presidente Vargas até a Faixa de São Pedro do Sul;
m) Avenida Dois de Novembro;
n) Avenida da Vila Presidente Vargas
o) Rua Tamanday;
p) Rua Maranhão;
q) Rua Pinto Bandeira e
r) Rua Maurício Sirotsky.

Art. 8º O índice de ocupação nas zonas onde o uso é tolerado, fica acrescido de 5% (cinco por cento), e onde o uso é permitido fica acrescido de 10% (dez por cento). O índice de utilização (III) guardará as mesmas proporções entre o III e o índice de aproveitamento (IA) anteriores.

Art. 9º O entroncamento da Avenida João Machado Soares e RS 509, até o prolongamento da Rua Bolívia, onde está localizada o Loteamento Petit Village, passa da Sub Zona G-2 para a G-I.

Art. 10 - A área localizada atrás do Loteamento Alto da Colina, entre a Rua 9 (nove), ao Norte; Rua 8 (oito) ao Oeste; Rua L, ao leste e Sul com a BR 287, passa da Zona de Extensão Urbana para Sub-zona G-I.

Art. 11 - A área localizada em frente ao Parque Dom Antonio Reis, com as seguintes confrontações: ao Norte, com a BR 158, ao Sul e ao Oeste, com o Parque Dom Antonio Reis e ao Leste com o Seminário São José, passa de Zona de Expansão Urbana para a Sub-zona C-3.

Art. 12 - o índice de ocupação nos terrenos com frente para as Vias Estruturais (faixas), fica estabelecido em 60% (sessenta por cento).

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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