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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

17/12/1987 00:12
LEI Nº 2933/1987

LEI Nº 2933/1987
"CRIA E DISCIPLINA CONSELHOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º São criados os seguintes Conselhos Municipais, como órgãos de Cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência:

I - Conselho Municipal de Contribuintes;

II - Conselho Municipal dos Transportes Urbanos;


CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - CMC


Art. 2º Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete:

I - Julgar em grau de recurso voluntário quaisquer questões, entre a Fazenda Municipal e os contribuintes;

II - Julgar os recursos de ofício que versem sobre:

a) reconhecimento de imunidade tributária;
b) concessão de isenção;
c) restituição e tributos e respectivos ônus; e
d) cancelamento de débitos.

III - revisar suas decisões;

IV - sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da Legislação Tributária;

V - exercer outras funções que venham a decorrer de novas disposições de Leis e regulamentos;

VI - opinar, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pelo Titular da Fazenda Municipal, sobre questões que envolvam interpretação da Legislação tributária.

Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes é composto de 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal de um terço (1/3), sem prejuízo da recondução e escolhidos de acordo com a seguinte critério:

I - Seis (06) funcionários municipais estáveis ou inativos de reconhecida capacidade funcional e comprovada especialização em matéria tributária, dos quais:

a) cinco (05) pertencentes à Secretaria Municipal da Fazenda ;
b) um (01) bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e integrante da Consultoria Jurídica do Município.

II - Cinco (05) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura Municipal, representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria - CACISM;
b) Conselho de Desenvolvimento Econômico de Santa Maria - CODESMA;
c) Sociedade de Economia de Santa Maria;
d) Ordem dos Advogados do Brasil Sub-secção de Santa Maria;
e) Sindicato dos Contabilistas de Santa Maria.

Art. 4º Os suplentes dos representantes da Prefeitura Municipal, em número de seis (06), um (01) para cada titular, são nomeados juntamente com os titulares, pelo mesmo período e terão idênticas qualificações dos respectivos titulares.

§ 1º - Para efeito de renovação bienal do terço, os membros do Conselho Municipal de Contribuintes são assim agrupados:

a) 1º terço : o representante da CACISM e três (03) funcionários municipais, pertencentes a Secretaria Municipal da Fazenda;
b) 2º terço : o representante do CODESMA, o representante da Sociedade de Economia de Santa Maria e o representante da Prefeitura Municipal, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
c) 3º terço : o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-secção de Santa Maria, dois (02) funcionários municipais pertencentes a Secretaria Municipal da Fazenda e o representante do Sindicato dos Contabilistas de Santa Maria.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS - COMTU


Art. 5º O Conselho Municipal dos Transportes Urbanos é um órgão de cooperação do Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte urbano, cabendo-lhe propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos transportes coletivos e de automóveis de aluguel, bem como a fiscalização, examinar e emitir parecer nos casos de recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades por infração às normas que regem tais serviços e opinar sempre sobre qualquer assunto que forem submetidos à apreciação e que digam respeito a sua finalidade.

I - Ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos compete:

a) cooperar com o Município no estudo e solução de problemas concernentes ao transporte urbano, propondo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços de transporte coletivo, automóveis de aluguel, táxi - lotação e transporte escolar, opinando sobre:
1) medidas que visem coordenar, no Município as atividades dos permissionários ou concessionários que exploram as atividades de transporte urbano;
2) a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores;
3) a conveniência de estabelecimentos de novas linhas, novos horários e alterações de itinerários exigidos pelo interesse publico, na forma dos pareceres emitidos pelos órgãos competentes do poder concedente ;
4) os editais de concorrência pública para exploração de linhas de transporte urbano;
5) quaisquer outros assuntos relacionados com transporte público urbanos que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Viação e Transporte.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Transportes Urbanos compõe-se de treze (13) membros, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal do terço, sem prejuízo da recondução, e escolhidos de acordo com o seguinte critério:

I - Sete (07) representantes da Prefeitura, a saber:

a) Secretário Municipal de Viação e Transporte;
b) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) Representantes da Procuradoria Jurídica do Município;
d) Representante da Secretaria Municipal do Planejamento.
e) Diretor do Departamento Municipal de Trânsito;
f) Dois (02) funcionários municipais estáveis ou inativos de reconhecida capacidade funcional e comprovada especialização em matéria de transporte urbano.

II - Seis (06) membros sem qualquer vinculação com a Prefeitura Municipal, representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Representante do CREA-Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
b) Sindicato dos Condutores Autonômos de Veículos Rodoviários de Santa Maria-SINCAVER;
c) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Maria;
d) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santa Maria;
e) União das Associações Comunitárias de Santa Maria-UAC;
f) Representante da COHAB-Cooperativa Habitacional.

§ 1º - Os suplentes dos representantes da Prefeitura Municipal são os seus substitutos nos respectivos cargos.

§ 2º - Para efeito de renovação bienal do terço de membros do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos, são assim agrupados; representantes das entidades de que trata o Inciso II:

a) 1º terço: representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e do Sindicato dos Condutores Autonômos de veículos Rodoviários de Santa Maria;
b) 2º terço: os representantes do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Santa Maria e Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Santa Maria ;
c) 3º terço: os representantes da União das Associações Comunitárias de Santa Maria e Cooperativa Habitacional-COHAB .


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7º Para a designação dos representantes das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, o prefeito Municipal solicitará às respectivas instituições listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares e dos suplentes, sendo este na proporção de um para cada titular.

Art. 8º Os suplentes, tanto dos representantes do Municípios como dos representantes das Entidades, substituem os respectivos titulares automaticamente.

Art. 9º Cada Conselho elegerá, bienalmente, por votação secreta, o seu Presidente, cuja escolha deve recair em funcionário municipal estável ou inativo.

Art. 10 - Os Conselhos Municipais criados por esta Lei reunir-se-ão no mínimo duas (02) vezes por mês.

Parágrafo Único - As reuniões somente podem ser realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 11 - Dentro de trinta (30) dias após a instalação do respectivo Conselho, o Regimento Interno deve ser elaborado e aprovado.

Art. 12 - As medidas indispensáveis ao funcionamento de cada Conselho, assim como o desenvolvimento e a realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência ficam afetos à Unidade Administrativas que se relacione com o campo de atividades afim, ou seja:

I - Do Conselho Municipal de Contribuinte, a Secretaria de Município das Finanças;

II - Do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos, Secretaria de Município de Viação e Transportes.

Art. 13 - Os trabalhadores de Secretaria de cada Conselho são dirigidos por um secretário, servidor municipal, designado mediante ato do Prefeito Municipal .

Art. 14 - Cada assunto a ser apreciado pelo respectivo Conselho será distribuído pelo presidente a um de seus membros que funcionará como Relator.

§ 1º - Na seção em que for apresentados o relatório, qualquer membro pode pedir vista, devendo devolvê-lo na primeira sessão que for realizada.

§ 2º - O Relator apresentará, verbalmente, em plenário, o seu parecer, sendo a seguir o assunto submetido à discussão e votação.

§ 3º - O relator lavrará, de acordo com a decisão da maioria, o parecer do Conselho, que será assinado por todos membros presentes.

§ 4º - Quando o plenário deliberar contrariamente ao voto do Relator, o Presidente designará para lavrar o parecer, um dos signatários do voto vencedor.

Art. 15 - Os Pareceres dos Conselhos serão encaminhados ao Titular da Unidade a qual estiver ligado administrativamente, saldo nos casos em que o Prefeito Municipal haja solicitado diretamente o pronunciamento do Conselho.

Art. 16 - O desempenho da função de membros dos Conselhos Municipais, regulados por esta Lei, é considerado de relevância para o Município.

Art. 17 - Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício ou não da Presidência, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 12 (doze) intercaladas durante cada exercício civil, ou afastar-se por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 - O Conselheiro, mesmo no exercício da Presidência, poderá afastar-se ou licenciar-se das suas atribuições, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que isto acarrete a perda do mandato.

Parágrafo Único - As licenças ou afastamentos serão previamente requeridas e dependerão de aprovação do respectivo Conselho.

Art. 19 - Nos casos de licença ou afastamento do titular, imediatamente será convocado o respectivo suplente.

Art. 20 - Os Conselhos serão instalados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da promulgação da presente Lei.

Art. 21 - A sessão de instalação de cada Conselho será convocado e dirigida pelo Titular da Unidade Administrativa que se relacione com seu campo de atividade, que convidará os seus membros a eleger o Presidente ao qual será dada posse.

Art. 22 - Dentro de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.


CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 23 - Os mandantes dos integrantes dos 1º, 2º e 3º terços, findarão no mês de dezembro dos anos de 1988, 1990 e 1992, respectivamente.

Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos integrantes do respectivo terço, serão designados no mês de dezembro. Ocorrendo a posse na primeira sessão que se realizar no ano seguinte.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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