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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

16/12/1987 00:12
LEI Nº 2932/1987

LEI Nº 2932/1987
DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º A título de incentivo à arrecadação, os contribuintes em débito com as finanças municipais, que pagarem integralmente seus tributos em atraso até o dia 31 de maio de 1988, serão dispensados da multa automática e juros totais ou parciais, desde que observados o seguinte escalonamento:

I - Até 30 de dezembro de 1987, 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril e 31 de maio de 1988, com dispensa de 100 % (cem por cento), 90% (noventa por cento), 80% (oitenta por cento), 70 (setenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 50% (cincoenta por cento) da multa e do juro.

Art. 2º As disposições da presente Lei de incentivo à arrecadação, aplicam-se unicamente aos débitos vencidos até 31 de julho de 1987.

Art. 3º Os contribuintes cujos débitos encontram-se em fase de cobrança judicial, para fazerem jus aos benefícios da presente Lei, deverão comprovar os pagamentos das custas, honorários demais despesas judiciais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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