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28/09/1987 00:09
LEI Nº 2901/1987

LEI Nº 2901/1987
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


CAPITULO I - DA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES


Art. 1º A regularização de construções executadas clandestina ou irregular, até a data da publicação desta Lei, proceder-se-á na forma estituída nas presentes disposições legais.

Art. 2º São regularizáveis, as construções, ainda que em desacordo com os dispositivos legais vigentes, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município:

I - Os prédios destinados à residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados;

II - Os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles executados;

III - Os prédios destinados à atividades não residenciais, bem como as reformas e aumentos neles executados, desde que observados os zoneamentos de usos, estabelecidos pela legislação pertinente em vigência.

Parágrafo Único - Excluem-se desde artigo os prédios bem como os aumentos e reformas neles executados:

I - que não atendam os recuos mínimos determinados pelo Município;

II - quando localizados em áreas sobre coletores pluviais e cloacais.

Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, observadas as seguintes condições:

I - para os prédios destinados a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados;

a) com observância dos dispositivos vigentes relativos a construções, mediante recolhimento dos tributos concernentes à licença para execução de obras, nos termos da legislação tributária municipal ;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou índice de aproveitamento então vigorantes para a respectiva zona, mediante o recolhimento dos tributos a que se refere a letra "a", deste Inciso e pagamento, no caso de prédio com áreas superior a 100m2 (cem metros quadrados), de multa equivalente ao valor da área do terreno necessário à regularização, nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:
1 - alvenaria simples, mista ou madeira, 25% (vinte e cinco por cento),
2 - alvenaria média, 50% (cincoenta por cento),
3 - alvenaria superior, 100% (cem por cento).
c) em desacordo com a altura determinada para a respectiva zona, mediante o recolhimento dos tributos a que se refere a letra "a" deste Inciso e pagamento, no caso de prédio com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), de multa correspondente a 1/2 (meia UPM - Unidade Padrão do Município ) por metro quadrado a regularizar;

II - para os prédios de habilitação coletiva, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas neles executados:

a) com observância dos dispositivos referentes a construções, mediante o recolhimento dos tributos a que se refere a letra "a" do Inciso I, deste artigo;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorantes para a respectiva zona, mediante o recolhimento dos tributos a que se refere a letra "a" do inciso I deste artigo, e pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da área de terreno necessária à regularização;
c) em desacordo com a altura estabelecida para a respectiva zona, mediante o recolhimento dos tributos a que se refere a letra "a" do Inciso I deste artigo e o pagamento de multa correspondente a 1/2 (meia) UPM - Unidade Padrão do Município, por metro quadrado a regularizar.

Art. 4º Fica aberto o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, para os interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo estabelecido, as construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta Lei ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor, as multas anuais correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º O pagamento das multas a que se refere este Capítulo, podem ser parceladas em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.

Parágrafo Único - Na hipótese de ser utilizada a faculdade de parcelamento, a regularização da obra somente se efetivará após o pagamento integral da multa.

Art. 6º Ressalvados os tributos e multas previstas nesta Lei, as construções clandestinas ou irregulares que vierem a ser regularizadas, ficam isentas de outras penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor e relativas a obras em geral.

Parágrafo Único - É documento indispensável à regularização de obras clandestina ou irregular de área superior a 100m2 (cem metros quadrados), laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junta ao CREA, comprovadamente no mínimo:

a) que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data anterior à aprovação da presente Lei;
b) que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitalidade.


CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

TÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos parcelamentos do solo implantado irregular ou clandestinamente no Município de Santa Maria, anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, independentemente de observância dos padrões urbanísticos então vigentes desde que atendido o disposto nesta Lei.

Art. 8º Para efetivar a regularização a que se refere o artigo 7º desta Lei, o Executivo Municipal, orientado pelo caráter social da medida, observará no caso de loteamento, nomeadamente:

I - a situação do loteamento no que concerne ao sistema viário dos equivalentes urbanos e comunitários e às edificações existentes;

II - os aspectos jurídicos ligados ao domínio de gleba.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, os loteamentos a serem regularizados, na forma desta Lei, deverão apresentar no mínimo, as seguintes condições legais:

a) existência de vias de comunicação;
b) lotes demarcados;
c) equipamentos urbanos de abastecimento de água e energia elétrica;
d) condições de escoamento das águas pluviais.

Art. 9º Aos Órgãos da Administração Municipal aos quais sejam cometidas as tarefas de regularização dos parcelamentos do solo, compete, entre outras atribuições atinentes:

I - promover o levantamento das glebas que foram objeto de parcelamento e identificar os respectivos proprietários;

II - verificar a coincidência ou não do enquadramento da área do título de propriedade;

III - analisar as condições de cada parcelamento, quanto aos aspectos urbanísticos e dominantes de gleba e avaliar a conveniência e oportunidade de sua regularização;

IV - expedir os atos necessários à regularização;

V - requerer, quando for o caso, o registro do parcelamento regularizado junto ao Ofício Imobiliário competente.

Art. 10 - Conservado o traçado constante da planta de regularização do loteamento, os prédios cujas construções tenham sido executados irregular ou clandestinamente, dentro de seu perímetro, também serão regularizadas, de conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 11 - Procedida a regularização do parcelamento do solo na forma estatuída nesta Lei Municipal, a Administração Municipal acionará todas as medidas cabíveis, que administrativas que judiciais, para o ressarciamento das despesas decorridas, cuja responsabilidade é do proprietário de gleba parceladas irregular ou clandestinamente.


TÍTULO II NAS NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 12 - Os arruamentos, loteamentos, desmembramento, enfim todo e qualquer parcelamento do solo no urbano, quer pela sua execução sem a prévia e expressa aprovação do Executivo Municipal, quer pela execução em desacordo com o projeto previamente aprovado após a vigência da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, ficam sujeitos a processo especial de fiscalização, na conformidade ao estituído nestas Normas de Fiscalização.

Art. 13 - Ficam aprovado o formulário de dados e fiscalização de arruamentos, loteamentos e desmembramentos irregulares, anexo a presente Lei, o qual contém a rotina administrativa a ser rigorosamente executada.

Art. 14 - O Poder Executivo através dos seus órgãos competentes determinará sistematicamente vistorias, afim de constatar a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento irregular.

Art. 15 - O servidor que for incumbido da tarefa fiscalizatória, o que independe de sua lotação funcional, deve comunicar as irregularidades verificadas, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes à ciência do fato, mediante preenchimento do formulário referido no artigo 13 desta Lei.

Art. 16 - De posse das informações, incontinente será procedida a lavratura dos autos de multas, embargos bem como a intimação para regularização o que o caso comportar.

Art. 17 - Comprovado o desinteresse do infrator, compete ao Órgão da Administração Municipal encarregado da tarefa fiscalizatória, solicitar o concurso da Consultoria Jurídica do Município, a fim de que as medidas judiciais e extra - judiciais cabíveis sejam efetivamente concretizadas.

Art. 18 - Dada a prioridade da matéria objeto deste Capítulo, os encaminhamentos devem ser feitos em 48 (quarenta e oito) horas e as manifestações ou providências de instrução em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do expediente ou processo para o fim específico.

Art. 19 - Será responsabilizado funcionalmente o servidor municipal que não cumprir rigorosamente os prazos estipulados ou deixar de atender qualquer das disposições deste Título.

Art. 20 - As Secretarias de Município que forem abrangidas pelos procedimentos estabelecidos neste Capítulo, devem editar normas complementares ou de rotina objetivando a plena observância destas disposições.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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