ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

24/09/1987 00:09
LEI Nº 2898/1987

LEI Nº 2898/1987
CRIA O "PRÊMIO-ASSIDUIDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ao Servidor municipal celetista é assegurado o direito de gozar "PRÊMIO ASSIDUIDADE", consistente em uma licença remunerada de seis meses para cada período de dez anos efetivamente trabalhados, desde que, no período aquisitivo considerado, tenha preenchido as seguintes condições:

I - Não tenha faltado injustificadamente por mais de cinco vezes;

II - Não ter faltado justificadamente por mais de trinta vezes;

III - Não ter recebido punição disciplinar de qualquer espécie.

Art. 2º O Valor mensal do "PRÊMIO ASSIDUIDADE", será idêntico ao da remuneração e vantagens percebidas normalmente pelo servidor, inclusive com os acréscimos que houverem no período.

Art. 3º O "PRÊMIO ASSIDUIDADE" será gozado no todo ou em parcelas não inferiores a dois meses, de acordo com a escala aprovada pelo Chefe da Repartição, tendo em vista a necessidade do Serviço.

Parágrafo Único - Terá preferência o Servidor que a requerer mediante prova de moléstia.

Art. 4º A entrada em gozo de "PRÊMIO-ASSIDUIDADE" não dará ao servidor o direito de pagamento antecipado das parcelas da remuneração e vantagens.

Art. 5º O servidor que não requerer o gozo de "PRÊMIO ASSIDUIDADE" enquanto vigente seu contrato de trabalho, perderá o direito ao mesmo.

Art. 6º É vedado o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao "PRÊMIO ASSIDUIDADE" em caráter compensatório voluntário de sua não concessão.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços