LEI Nº 6171/2017
"DISPÕE SOBRA A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADMAR POZZOBOM, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que
, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e
EU promulgo a seguinte:
L E I:
Art. 1° Ficam as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Município de Santa Maria, obrigadas a contratar vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
§ 1º Os vigilantes de que trata o
caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em função de sinistro, num período de 24 horas do dia.
§ 2º Os vigilantes deverão ter um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento. Ficando as tomadoras de serviço responsáveis em acionar os órgãos da Segurança Pública do Estado dos sinistros que possam vir a ocorrer.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 400 (quatrocentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 800 (oitocentas) UFMs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II do
caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
IV – interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III do
caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Parágrafo único - O Sindicato dos Bancários de Santa Maria e o Sindicato dos Vigilantes e dos Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância de Santa Maria/RS, bem como qualquer cidadão, poderão representar no Município de Santa Maria contra o infrator desta Lei.
Art. 4º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5 º As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (2017).
Ver. Admar Pozzobom
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria
Registre-se e Cumpra-se
Ver. Manoel Badke
1º Secretário