PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

23/06/1987 00:06
LEI Nº 2863/1987

LEI Nº 2863/1987
ACRESCENTA DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 23 DA LEI Nº 2032/78, DE 29.12.78, QUE INSTITUI E DISCIPLINA OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º O Art. 23 da Lei Municipal nº 2032/78, de 29.12.1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Santa Maria:

I - No caso de execução de Obras hidráulicas e de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele;

II - Nos demais caso, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador de serviços, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a caracterização desse, as denominações de escritórios de contato ou representação ou outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos Órgãos Previdenciários;
d) indicação como Domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação de endereço em impresso ou formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel e/ou telefone, propaganda ou publicidade ou em contas de energia elétrica ou de água ou telefone em nome do prestador de serviço ou seu representante ou preposto".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e três (23) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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