LEI Nº 2862/1987
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL (GPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Aos titulares dos Cargos de Fiscal de Tributo, no efetivo exercício de suas funções, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, é atribuída uma Gratificação de Produtividade Individual (GPI).
§ 1º - A gratificação mensal de que trata este artigo será calculada em função de pontos obtidos de acordo com o critério fixado em regulamento, vetada a atribuição de pontos a qualquer multa exigida à arrecadação de tributos ou a peça fiscais julgadas improcedentes em instância administrativa ou judicial.
§ 2º - O direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurada somente aos que apresentarem, mensalmente, pontuação - produtividade superior a 250 (duzentos e cincoenta ) pontos, considerado o limite mínimo de produção individual, para os efeitos desta Lei.
§ 3º - A parcela de produtividade variável será calculada em razão dos pontos excedentes ao limite mínimo de produção mensal, até o máximo de 750 (setecentos e cincoenta) pontos.
Art. 2º É permitido transferir e utilizar as parcelas de produtividade em excesso dentro do exercício, de um mês para outro, mantido o limite individual de 6.000 (seis mil) pontos por exercício.
Art. 3º Nos casos de afastamento, previsto em Lei o Fiscal de Tributos terá direito à média aritmética dos pontos excedentes, obtidos nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º O Fiscal de Tributos, quando no exercício de Chefia da Divisão de Fiscalização do ISSQN ou Chefia da Divisão do ICM, tem direito a perceber mensalmente a remuneração variável integral, calculada pela média dos últimos doze meses.
Art. 5º O Fiscal de Tributos não terá direito a percepção de Serviços extraordinário ou horas - extras aplicadas na obtenção dos pontos excedentes.
Art. 6º Ficam criados na Secretaria de Município das Finanças, as Funções de Chefe da Divisão de Fiscalização do ISSQN e Chefe da Divisão do ICM a serem preenchidas como Cargo em Comissão (CC3) ou mediante a concessão de Função Gratificada (FG 3).
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será baixado por Decreto, o respectivo regulamento, com a mensuração e forma de aquisição dos pontos constantes de tabela .
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal