PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

29/12/1986 00:12
LEI Nº 2842/1986

LEI Nº 2842/1986
"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DIRETA, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Câmara de Vereadores exercerá, em caráter geral e permanente, a fiscalização direta dos Atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, quando houver, observando o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária, realizada com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, a Administração Indireta comprende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Aplicam-se, ainda os preceitos desta Lei:

I - às fundações instituídas ou mantidas pelo Município ou por entidades de sua Administração Indireta;

II - às entidades de previdência complementar beneficiadas com transferências consignadas no Orçamento do Município ou de entidades de sua Administração Indireta;

III - aos serviços autônomos custeados com subvenções ou contribuições do Município.

§ 3º - A fiscalização das entidades a que se refere o Inciso II do parágrafo anterior limitar-se-á ao exame da aplicação dada às transferências de recursos públicos.

Art. 2º Estão sujeitos à fiscalização direta da Câmara de Vereadores os atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Administração Centralizada e da Administração Indireta.

Parágrafo Único - A fiscalização abrangerá os aspectos de legalidade, moralidade, finalidade e publicidade dos atos administrativos e a sua perfeita execução, visando a regularidade e a eficiência dos serviços públicos.

Art. 3º Os atos do Poder Executivo, sujeitos a fiscalização direta, compreende os praticados:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - pelos Secretários de Município;

III - por qualquer pessoa, servidor público ou não, que exerça, na órbita da Administração Direta ou Indireta, atribuição que envolva compromisso para o erário ou que seja responsável por bens e valores públicos.

Art. 4º São órgãos da fiscalização:

I - as comissões permanentes, no âmbito da respectiva competência, definida no Regimento Interno da Câmara de Vereadores;

II - as comissões especiais de fiscalização, de caráter temporário, organizadas para os fins previstos nesta Lei, por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º - Na constituição das comissões especiais de fiscalização, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara de Vereadores.

§ 2º - O Presidente das comissões, a que se referem os Incisos I e II, desta Artigo, pode delegar a 1 (um) ou mais membros a competência para praticar qualquer ato de fiscalização ou de execução de suas decisões.

Art. 5º O prazo de funcionamento das comissões especiais de fiscalização será fixado pelo Plenário, não devendo exceder de 30 (trinta) dias, podendo no entanto ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias, a requerimento e justificativa do Presidente da Comissão.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, os órgãos de fiscalização poderão:

I - convocar Secretários de Município e responsáveis pela Administração Direta e Indireta;

II - solicitar informações sobre a Administração Direta e Indireta, sobre matérias sujeitas a fiscalização;

III - tomar depoimentos;

IV - requisitar documentos que digam respeito a negócios realizados com a Administração Direta e Indireta;

V - efetuar diligências, perícias, vistorias, inspeções e auditorias `in loco`, pertinentes ao objeto da fiscalização.

Art. 7º Para a execução de suas decisões, os órgãos de fiscalização poderão instaurar o processo administrativo.

Art. 8º Será assinado prazo para cumprimento das convocações, prestações de informações, depoimentos, testemunhas, entrega de documentos e para realização de exames, diligências, vistorias, perícias, inspeções e auditorias.

Parágrafo Único - O desatendimento às determinações dos órgãos de fiscalização sujeita a pessoa obrigada a atendê-las às sanções cominadas em Lei.

Das Conclusões da Fiscalização e da Apuração da Responsabilidade:

Art. 9º As comissões de fiscalização encarrarão, em cada caso, os seus trabalhos, mediante a apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo, com indicação dos responsáveis, se houve, e das providências reclamadas pelo interesse público, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.

Parágrafo Único - Recebido o Projeto de Decreto Legislativo, deverá a Mesa da Câmara de Vereadores, inclui-las na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, para discussão única e votação.

Art. 10 - Aprovadas pelo Plenário as conclusões da fiscalização no sentido da ocorrência de crime de responsabilidade, serão elas encaminhadas, com a documentação informativa, ao órgão competente para a fomalização do processo de responsabilidade, na forma prevista na Lei Federal nº 1079, de 10 de abril de 1950.

Parágrafo Único - Deliberando o Plenário pela ocorrência de ilícito administrativo, civil ou penal, ou pela necessidade de providência no resguardo do interesse público, a Mesa da Câmara de Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará ao Prefeito Municipal, o Decreto Legislativo, acompanhado de cópia autenticada do relatório e das demais peças consideradas necessárias àquele fim.

Art. 11 - Em caso de omissão da autoridade competente, quanto a apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal dos autores de atos ilícitos, ou órgão fiscalizador poderá promover a responsabilidade de uns e de outros, na instância judicial ou na esfera administrativa, nos prazos e na forma da Lei respectiva.

Disposições Finais:

Art. 12 - Na execução desta Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, a legislação processual civil e penal, a referentes às Comissões Parlamentares de Inquérito e as normas regimentais sobre pedidos de informações formuladas pelos Vereadores.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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