PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

15/12/1986 00:12
LEI Nº 2841/1986

LEI Nº 2841/1986
"EFETIVA OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT, AO COMPLETAREM DEZ (10) ANOS DE SERVIÇO".


Vereador JOÃO NASCIMENTO DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no art. 64, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que, cumpridos os prazos legais e em razão do silêncio do Poder Executivo, Eu, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os atuais servidores públicos municipais sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ao completarem dez (10) anos de efetivo Serviço Público Municipal, poderão obter a sua efetivação, contando que a requeiram no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar do implemento da condição temporal, sob pena da perda de direito.

Art. 2º A efetivação dar-se-á mediante nomeação para cargo do Quadro Permanente, ou especialmente criado para esse efeito, correspondentes às funções do contrato vigente, funções essas cuja alteração fica vedada a partir da edição desta Lei.

Parágrafo único - Em caso de servidor cujo contrato de trabalho esteja suspenso ou alterado precariamente para o exercício de funções comissionadas, a efetivação dar-se-á nas dependências do contrato-base e dependerá de retorno ao exercício das mesmas, fluindo desse retorno o prazo de que trata o art. 1º.

Art. 3º A efetivação ocorrerá com a posse, que será deferida uma vez satisfeitos os requisitos legais e regulamentares para a investidura em cargo público, e a concomitante rescisão de contrato de trabalho, observadas, quando se tratar de empregado estável, as formalidades do art. 500, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensando o exame de saúde e o limite máximo de idade fixado para o cargo a ser preenchido.

Art. 4º A efetivação implicará na adoção do Regime Estatutário e na sujeição ao sistema previdenciário que o Município adotar.

Art. 5º Ao servidor que, em virtude da efetivação, vier a sofrer decréscimo em sua remuneração mensal, será assegurado o pagamento da diferença, a título de parcela autônoma, de caráter pessoal, inalterável em seu valor, a ser absorvida nos futuros reajustes de vencimentos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se incluem na remuneração mensal as parcelas correspondentes ao comissionamento, representação e outras de caráter temporário.

§ 2º - Os valores a serem absorvidos, de cada vez, não poderão ultrapassar a cinquenta (50) por cento do total do aumento concedido.

Art. 6º O Poder Executivo remeterá até o mês de maio de cada ano, à Câmara de Vereadores, proposta para a criação de cargos necessários à efetivação prevista nesta Lei.

Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores admitidos ou contratados para o desempenho de funções temporárias, nem aos admitidos ou contratados para as funções de confiança.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, em 15 quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

Dr. JOÃO NASCIMENTO DA SILVA
Presidente

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços