LEI Nº 6174/2017
DISPÕE SOBRE O PLANO E A AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria, para fins de equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo Previdenciário, definidos pelo respectivo cálculo, são aqueles decorrentes do produto da arrecadação especial dos Poderes Executivo e Legislativo sobre a remuneração mensal paga ou creditada aos segurados, na razão de 22,2% (vinte e dois vírgula vinte e um por cento) para 2017, com o incremento anual de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), a contar do ano de 2018 até o ano de 2028, e na razão de 103,80% (cento e três vírgula oitenta por cento) a partir do ano de 2029 até o ano de 2043.
Art. 2º O produto da arrecadação da contribuição especial de que trata o art. 1º é resultado da avaliação atuarial anual do Fundo de Previdência, cujas alíquotas poderão ser revistas anualmente para o cumprimento da Lei e para a adequação orçamentária e financeira das Entidades Vinculadas ao RPPS do Município de Santa Maria/RS.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas nas atividades do orçamento das entidades vinculadas ao RPPS.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 5959, de 26 de janeiro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 7 dias do mês de dezembro de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal