LEI Nº 2800/1986
"CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS".
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Terão direito ao adicional de insalubridade os Funcionários Municipais regidos pela Lei Municipal nº 2028/78, de 20 de dezembro de 1978, enquanto estiverem exercendo atividades resultantes de prestação de serviço contínuo e obrigatório em contato permanente com agentes insalubres, nas mesmas condições estabelecidas pelo
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Art. 192 da CLT e Normas Regulamentares relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 2º Terão direito ao adicional de periculosidade estabelecido pela Lei Federal nº 7369, de 20 de setembro de 1985, os Funcionários Municipais regidos pela Lei Municipal nº 2028/78, de 20 de dezembro de 1978, enquanto estiverem exercendo as atividades em condições de periculosidade, em caráter permanente, nas áreas de risco especificados pelo Decreto Federal nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 3º Quando ocorrerem simultaneamente as condições de insalubridade e de periculosidade o funcionário deverá optar por um dos adicionais respectivos.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2734/85, de 11.12.1985.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal