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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

26/12/2017 00:12
LEI Nº 6179/2017

LEI Nº 6179/2017
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, na estrutura organizacional da Casa Civil, dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio, manutenção e ao financiamento de ações referentes à Política Municipal de Segurança Pública.
§1º O custeio das despesas operacionais e administrativas, vinculadas às ações decorrentes desta Lei, correrão por conta de recursos do FMSP, devidamente comprovados.
§2º Os recursos do FMSP também poderão ser utilizados em projetos de iniciativa de entidades públicas municipais, estaduais ou federais, que tenham por objetivos a qualificação das ações de segurança pública, inclusive a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes de segurança com o desempenho de atividades no Munic mípio de Santa Maria, mediante aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica responsável pela aplicação dos recursos do FMSP.
§3º Será vedada a destinação de recursos do FMSP para atender despesas com pessoal, incluindo salários, gratificações, adicionais ou complementação salarial a servidores públicos, bem como, com despesas de custeio, manutenção de órgãos ou entidades estranhas à finalidade desta Lei, exceto bolsa-auxílio a policiais civis ou militares, em decorrência de convênios ou contratos, com emprego na área de segurança pública.
§4º Os recursos do FMSP não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Município de Santa Maria.
 
Art. 2º Constituem recursos do FMSP:
I - dotação orçamentária e transferência do Município, Estado, União e/ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à área de segurança pública;
II - doações, públicas ou privadas, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do FMSP, realizadas na forma da Lei;
IV - saldos e outras receitas que venham a ser legalmente constituídas;
V - transferência de recursos oriundos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMSP deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP.
 
Art. 3º Com a finalidade de gerir os recursos do FMSP é instituído o Núcleo de Gestão Estratégica do Fundo Municipal de Segurança Pública, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Gabinete de Governança do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes do GGI-M;
III - 1 (um) representante da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Município das Finanças;
V - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
VI - 1 (um) representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria CACISM.
§1º Dentre os membros do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP deverão ser eleitos 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, com substitutos, tendo-os a incumbência de gerirem e coordenarem todas as ações e iniciativas decorrentes da presente Lei, inclusive, convocarem as reuniões deliberativas, consultivas e decisivas, de tudo lavrando ata, e encaminhando uma via à Secretaria de Município de Finanças, encarregada pela prestação de contas.
§2º Incumbe aos membros eleitos a compilação de toda a documentação necessária à demonstração financeira, encaminhando, mensalmente, e de acordo com as despesas, ao setor encarregado pelos demonstrativos de prestação de contas.
§3º As decisões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP serão tomadas por deliberação da maioria simples dos membros presentes.
§4º Os componentes do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP não serão remunerados em contraprestação aos serviços prestados.
 
Art. 4º Ao Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP compete:
I - elaborar e deliberar sobre o plano de metas e aplicação dos recursos do FMSP, fixando prioridades, de conformidade com a previsão orçamentária e saldo existente;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesas do FMSP;
III - executar e acompanhar o plano e aplicação dos recursos;
IV - propor a fixação de diretrizes, adequações ou a extinção do FMSP;
V - articular-se com o Colegiado Pleno do GGI-M, agindo de forma conjunta, visando a implementação da política municipal preventiva de segurança pública.
 
Art. 5º A Secretaria de Finanças será responsável pela arrecadação, efetivação e inclusão dos recursos do FMSP, inclusive, pela movimentação financeira, nos termos desta Lei, e prestará contas ao Núcleo de Coordenação do FMSP, anualmente, ou, extraordinariamente, ao final de cada exercício na conformidade da legislação vigente aplicável.
§1º Mensalmente, e sempre que for necessário ou solicitado, a Secretaria de Município de Finanças fornecerá ao Núcleo de Coordenação do FMSP as disponibilidades financeiras existentes, para fins de planejamento e aplicação, através de extrato das receitas e despesas.
§2º Os procedimentos licitatórios necessários em decorrência da aplicação dos recursos do FMSP, em face das ações voltadas ao objeto da presente norma, deverão ser elaborados e presididos pelo setor próprio da Secretaria de Município de Finanças, mediante requisição do Núcleo de Coordenação do FMSP, na forma da Lei.
 
Art. 6º O FMSP terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção, os bens e direitos remanescentes serão destinados ao patrimônio do Município de Santa Maria, na forma da Lei.
 
Art. 7º Os bens imóveis e os permanentes adquiridos com recursos do FMSP serão incorporados ao patrimônio do Município de Santa Maria.
 
Art. 8º As despesas decorrentes do FMSP correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil.
 
Art. 9º O Regimento Interno do FMSP será regulamentado por Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Revoga a Lei Municipal nº 4964, de 05 de janeiro de 2007.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 26/12/2017 - 14:55:32 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/12/2017 - 14:55:32 por: Lucélia Machado Rigon

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