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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

03/07/1986 00:07
LEI Nº 2776/1986

LEI Nº 2776/1986
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, COMBATE AO FOGO E SOCORROS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, para execução de serviços de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos de emergência.

Art. 2º O respaldo financeiro para o pagamento de despesas decorrentes da assinatura do referido Convênio será oriundo da cobrança da taxa de bombeiros prevista em Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as suplementações orçamentárias para cobertura do presente Convênio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, COMBATE AO FOGO E SOCORROS DE EMERGÊNCIA.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Santa Maria, por seus representantes legais abaixo assinados e devidamente autorizados, o primeiro pela Lei Estadual nº 6019, de 25 de agosto de 1970 e o segundo pela Lei Municipal nº 2776, de 03 de julho de 1986, ajustam o seguinte Convênio sobre os serviços de Prevenção de Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros de Emergência, prestados por Unidades de Bombeiros da Brigada Militar, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul assume compromisso de executar, no Município de Santa Maria, os serviços de Prevenção de Incêndio, Combate ao Fogo e Socorros Públicos de Emergência através do Corpo de Bombeiros.

CLÁUSULA SEGUNDA - Correrão por conta do Estado as despesas decorrentes de:

a) formação de Bombeiros;
b) orientação, instrução técnica e tática permanente ao pessoal, visando ao bom funcionamento e eficiência dos serviços;
c) fornecimento de uniformes;
d) vencimentos e serviços atinentes a fundos e contabilidades;
e) serviços de assistência social e médico hospitalar;
f) etapa e diárias de serviços aos oficiais e praças escalados para prontidão de prevenção, prontidão de fogo e prontidão de salvamento;
g) mão de obra especializada para a manutenção do equipamento e material especializado de Combate ao Fogo e Socorros Públicos através de Centro de Suprimento de Material Bélico;
h) transportes e demais vantagens pessoais assegurados aos componentes da Brigada Militar;
i) encargos resultantes da inatividade do pessoal.

CLÁUSULA TERCEIRA - Correrão por conta do Município de Santa Maria todas as demais despesas e especialmente as resultantes de:

a) aquisição e substituição do material especializado de consumo, incluindo veículos automotores e material de comunicação, de acordo com as normas técnicas baixadas pelo órgão responsável da Brigada Militar;
b) aquisição de material especial de consumo (combustíveis e lubrificantes, carga de extintores, líquidos geradores de espuma, etc.) e materiais congêneres necessários aos serviços e à manutenção;
c) construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às Unidades ou Frações de Bombeiros, de acordo com as necessidades do serviço, que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão responsável da Brigada Militar, bem como o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d) aquisição e conservação de alojamento, cozinha e mesa, expediente, limpeza e higiene;
e) aquisição de material para manutenção do equipamento automotor e especializado;
f) instalação de hidrantes ou bocas de incêndio de acordo com o plano elaborado pela Prefeitura e órgão responsável da Brigada Militar;
g) atividades à Prevenção de Incêndios no âmbito do Município, a fim de atender ao cumprimento da legislação ou normas vigentes.

CLÁUSULA QUARTA - O material a ser adquirido de acordo com o previsto na Cláusula Terceira, pelo Município, deverá obedecer às especificações baixadas pelo órgão responsável da Brigada Militar.

CLÁUSULA QUINTA - Em qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de Prevenção de Incêndio, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, de modo a assegurar a plena eficiência de dito serviço ou remodelar os planos em vigor. A revisão será proposta ao Comando Geral da Brigada Militar pelo órgão responsável.

CLÁUSULA SEXTA - A Prefeitura Municipal de Santa Maria se reserva o direito de fiscalizar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais de propriedade do Município.

CLÁUSULA SÉTIMA - O quartel destinado a abrigar o pessoal e material, a cargo do Município, deverá atender rigorosamente às necessidades técnicas dos serviços mediante aprovação da Diretoria de Apoio Logístico.

CLÁUSULA OITAVA - O Município de Santa Maria a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços, consignará em seu orçamento as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Convênio.

CLÁUSULA NONA - A Prefeitura de Santa Maria fará colocar na cidade hidrantes (de preferência de coluna) e as bocas de incêndio nos locais indicados conjuntamente, pelo setor responsável pelo abastecimento de água e elementos especializados das Unidades ou Frações de Bombeiros que servem no Município.

CLÁUSULA DÉCIMA - As viaturas, equipamentos e materiais próprios dos Serviços de Prevenção de Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns à especialidade aos regulamentos da Brigada Militar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ambas as partes (Estado e Município) elegem o Foro de Porto Alegre, onde serão dirimidas quaisquer dúvidas porventura existente em torno do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As normas legais ou regulamentares municipais de Prevenção de Incêndios, existentes ou que venham a existir, terão sua execução fiscalizada pela Unidade ou fração de Bombeiros que sirva ao Município, a qual poderá mesmo interditar os locais considerados de alto risco para a população.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio vigorará pelo prazo de quatro (04) anos, a contar da data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo pelas partes contratantes, mediante aviso prévio de cento e oitenta (180) dias.

E para constar, foi lavrado o presente instrumento, em sete (07) vias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes do Estado e do Município, sendo ditas vias remetidas à Assembléia Legislativa, Secretaria de Segurança Pública, Prefeitura Municipal de Santa Maria, Câmara Municipal de Vereadores, Brigada Militar do Estado, Comando do Corpo de Bombeiros e Imprensa Oficial, para publicação.

Santa Maria, RS,

JAIR DE OLIVEIRA SOARES
Governador do Estado do Rio Grande do Sul

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal de Santa Maria

TESTEMUNHAS:

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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