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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

03/07/1986 00:07
LEI Nº 2774/1986

LEI Nº 2774/1986
"AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE-FAE, COM A INTERVENIÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, com a interveniência do Estado do Rio Grande do Sul, pelos quais serão repassados à Municipalidade recursos financeiros de até Cz$ 11.226.600,00 (onze milhões, duzentos e vinte e seis mil e seiscentos cruzados), em quatro parcelas de Cz$ 2.806.650,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e cinquenta cruzados).

Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo destinar-se-ão as Ações de Municipalização de Alimentação Escolar no Município de Santa Maria, para atendimento à clientela de pré-escolares e escolares do 1º Grau, matriculados nas Redes Estadual, Municipal, Particular e em Entidades Filantrópicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os competentes créditos adicionais para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

Parágrafo Único - Servirão de recursos para a abertura destes créditos adicionais os repasses discriminados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato referido no art. 1º, na vigência do mesmo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE-FAE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA COM A INTERVENIÊNCIA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL

A Fundação de Assistência ao Estudante, instalada no Setor Comercial Norte, Quadra 02 Projeção `C` - Brasília-DF, CGC nº 42 531 129/0001-76, entidade vinculada ao Ministério da Educação, instituída pela Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, doravante denominada FAE, neste ato representada por seu Presidente, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, e a Prefeitura Municipal de SANTA MARIA, CGC nº 88 488 366/0001-00, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal JOSÉ HAIDAR FARRET, firmam o presente Convênio, com a interveniência do Estado RIO GRANDE DO SUL, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo seu Secretário de Educação PLÁCIDO STEFFEN, nos termos das Cláusulas abaixo estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto principal, definir as bases em que se desenvolverão as ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR no Município de SANTA MARIA, para atendimento à clientela de pré-escolares e escolares do 1º grau, matriculados nas redes Estadual, Municipal e em entidades filantrópicas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

1. A FAE se obriga a:

a) Transferir à Prefeitura, trimestralmente, os recursos para aquisição de alimentos correspondentes ao mínimo de 15% das necessidades nutricionais diárias do escolar;
b) Garantir a regularização dos repasses, conforme cronograma financeiro estabelecido com a PREFEITURA, assegurando a liberação das parcelas de forma contínua, para permitir a aquisição dos alimentos em tempo hábil;
c) Acompanhar e avaliar o processo de implantação e funcionamento da municipalização, diretamente ou através de uma estrutura integrada FAE/MUNICÍPIO, prestando assessoria técnica à PREFEITURA, diretamente ou através de instituições conveniadas.

2. A PREFEITURA se obriga a:

a) Planejar, coordenar e executar, com a participação da comunidade, as ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;
b) Aplicar os recursos financeiros recebidos da FAE, conforme PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, aprovado para cada período de vigência do Convênio;
c) Assegurar o fornecimento da merenda escolar, de forma ininterrupta, à clientela de pré-escolares e do 1º grau, matriculados nas redes Estadual, Municipal, e em instituições filantrópicas;
d) Elaborar a programação da alimentação escolar, a partir das preferências locais, considerando hábitos alimentares, valor nutricional, custo, disponibilidade do alimento e viabilidade operacional;
e) Movimentar os recursos financeiros provenientes deste Convênio, em atividades orçamentárias específicas da merenda escolar, mantendo para tal uma conta especial em estabelecimento oficial de crédito;
f) Adquirir e distribuir os gêneros alimentícios necessários à execução das ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR, efetuando o controle de qualidade dos mesmos;
g) Apoiar o esforço produtivo local/regional, notadamente das organizações associativas formais e/ou informais das pequenas e médias empresas;
h) Facilitar o acesso dos pequenos fornecedores ao programa;
i) Articular-se com os setores da indústria, comércio e agricultura, visando promover a aquisição regional/local dos alimentos, a custos compatíveis;
j) Definir padrões e procedimentos técnico-administrativos para execução, acompanhamento e avaliação das ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR, propondo medidas que conduzam ao seu aperfeiçoamento;
k) Articular-se com órgãos e instituições dos níveis Federal, Estadual e Municipal, no sentido de conjugar esforços e recursos que visem ampliar e/ou aperfeiçoar as ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR;
l) Promover encontros, reuniões ou seminários, visando a cooperação técnica e o repasse de experiências para a consolidação da municipalização;
m) Promover, em articulação com os demais órgãos e instituições envolvidas, a capacitação dos recursos humanos que atuam nas ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR;
n) Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado dos recursos financeiros recebidos e/ou transferidos, sem prejuízo da ação de fiscalização exercida pelo Legislativo local.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO

a) Prestar cooperação técnica aos Municípios, de forma articulada e atendendo às necessidades apresentadas;
b) Participar do acompanhamento e avaliação das ações de MUNICIPALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O valor do presente Convênio é de Cz$ 5.114.080,80 (cinco milhões cento e quatorze mil e oitenta cruzados e oitenta centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No presente exercício será transferido o valor de Cz$ 2.557.040,40 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e quarenta cruzados, quarenta centavos), com a seguinte classificação orçamentária:

Programa de Trabalho: 08 424 276 486.000-00
Elemento de Despesa: 3223.02
Fonte de Recursos: 053
Empenho Número: 01672.000
Valor: 2.557.040,40

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o exercício seguinte a despesa será empenhada nas respectivas dotações, constantes do orçamento da FAE.

CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO

A liberação dos recursos financeiros previstos na Cláusula anterior dar-se-á de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido para a PREFEITURA, obedecendo aos seguintes critérios:

a) A primeira parcela será liberada quando da assinatura deste Convênio;
b) A Segunda parcela será repassada após a efetiva comprovação à FAE, através de relatório e balancete, da utilização de pelo menos 80% da parcela anterior;
c) A terceira parcela será repassada após a efetiva comprovação à FAE, através de relatório e balancete, da utilização do saldo da primeira parcela e 80% da segunda;
d) A última parcela será repassada após a efetiva comprovação à FAE, através de relatório e balancete, da utilização do saldo da segunda parcela e 80% da terceira;
e) A apresentação do Relatório Final, incluindo a comprovação da aplicação do saldo da penúltima parcela e do valor integral da última parcela, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO E RESCISÃO

O Convênio poderá ser modificado mediante solicitação de quaisquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de Termo Aditivo ou rescindido, pela inadimplência de cláusula contratual ou mútuo acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de cumprimento do objeto convencionada à Cláusula Primeira deste instrumento, implicará na imediata interrupção do processo de liberação dos recursos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 01 (um) ano.

§ 1º - O presente Convênio será renovado por igual período, mediante apresentação de nova proposta, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do atual, devendo conter os mesmos elementos básicos, adaptados à época de sua vigência, de acordo com instruções a serem baixadas pela FAE, em função da execução deste Convênio.

§ 2º - As instruções de que trata o parágrafo acima, em existindo, deverão ser enviadas às PREFEITURAS, por ocasião da liberação da última parcela.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o foro de Brasília-DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.

CLÁUSULA NONA - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

As Instruções anexas integram este Convênio. E, por estarem justos e acertados assinam o presente Convênio, na presença de duas testemunhas.

Brasília, 02 de junho de 1986.

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA
Presidente da FAE

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

PLÁCIDO STEFFEN
Secretário de Educação

TESTEMUNHAS:

______________

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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