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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

26/12/2017 00:12
LEI Nº 6185/2017

LEI Nº 6185/2017
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS NAS ESCOLAS DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
     Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas de Santa Maria, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da cultura da paz e de diálogo, e implementadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução auto compositiva de prevenção e tratamento de conflitos nas escolas do Município de Santa Maria, com acolhimento humanizado.
     Art. 2º Para os efeitos da Lei são adotados as seguintes definições:
                                  I - Centrais de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa;
              II - Círculos Restaurativos - um procedimento da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
              III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas Restaurativas - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilidade de toda rede social.
 
      Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos:
              I - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas educacionais;
              II - foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
              III - abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
              IV - participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das micro-redes de pertencimento escolar, familiar e comunitário em conjunto com as redes de proteção, (PRAEM, CRAS, CREAS, CAPSI, CT, CIPAVE);
V - engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - deliberação por consenso;
VII - empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido escolar e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
 
     Art. 4º O Programa terá por objetivos a criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente e discente para fortalecimento de vínculos profissionais e pessoais de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar.
     Art. 5º O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instância de colaboração:
     I - escolas;
     II - mantenedoras;
     III - conselhos tutelares;
     IV - familiares;
     V - alunos;
     VI - rede de apoio “RAE” (CRAS, PRAEM, CAPSI, CT, CIPAVE).
 
     Art. 6º O Programa será coordenado pelas mantenedoras, tendo como objetivo a administração e organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas unidades escolares.
      Parágrafo único. O Programa será estruturado com a presença de representantes de todos os órgãos mencionados no art. 5º.
 
     Art. 7º Ao Programa compete, dentre outras atribuições:
     I - identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa, visando também a viabilização da justiça restaurativa no contexto escolar;
     II - sensibilizar a comunidade escolar para implementação da justiça restaurativa como estratégia e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
     III - contribuir com a organização da formação e ações propostas pela justiça restaurativa, visando à efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e a família;
     IV - acompanhar o trabalho da justiça restaurativa junto às escolas, avaliando a metodologia e os resultados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e
      V - acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas restaurativas no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
 
     Art. 8º Os processos restaurativos deverão, respeitar a autonomia pedagógica e metodológica de cada escola, observando as seguintes etapas:
     I - reconhecimento da injustiça através de discussões dos fatos e identificação da raiz do problema;
     II - compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais;
     III - solução consensual sobre os termos de reparação; e
     IV - compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o futuro.
 
     Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.
 
     Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Mantenedora.
     Parágrafo único. Antes da efetiva implementação do programa, deve ser promovida a sensibilização das equipes gestoras, antes da efetiva implementação do programa.
     Art. 11. Após a última tentativa através da prática restaurativa, não obtendo resultado satisfatório e não havendo o cumprimento dos acordos pré-estabelecidos, com resultados insatisfatórios, reunir-se-ão conselho escolar, mantenedora, conselho tutelar e família para decidirem a cerca da última providência, podendo ser o educando encaminhado para outra instituição de ensino, acompanhado de encaminhamento especializado, PRAEM, CRAS, CAPSI, CREAS, CIPAVE, (neurologista, psicólogo, psiquiatra, educador especial, pediatra), conforme avaliação e a necessidade de cada caso.
     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 13. Revoga o inciso V do art. 4º e o caput do art. 5º da Lei 6152, de 6 de setembro de 2017.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de dezembro de 2017.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 05/01/2018 - 08:41:40 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/01/2018 - 08:41:40 por: Lucélia Machado Rigon

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