ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

30/12/1985 00:12
LEI Nº 2739/1985

LEI Nº 2739/1985
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2032/78, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978, QUE INSTITUI E DISCIPLINA OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados, por acréscimo de dispositivos ou por nova redação, os artigos que se seguem, da Lei nº 2032/78, de 29 de dezembro de 1978:

"Art. 21 -

67 - Relações Públicas;
68 - Profissionais e técnicos, não compreendidos nos ítens anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Parágrafo Único - Considerem-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I - cobranças;

II - custódia de bens e valores;

III - aluguéis de cofres ou caixas-fortes;

IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;

V - transferência de fundos;

VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

VIII - planejamento e assessoramento financeiro;

IX - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

X - fiscalização de projetos econômicos-financeiros;

XI - auditoria e análise financeira;

XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;

XIII - captação indireta de recursos oriundas de incentivos fiscais;

XIV - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

XV - confecção de fichas cadastrais;

XVI - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;

XVII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;

XVIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;

XX - outros serviços não sujeitos ao Imposto Sobre Operações Financeiras."

"Art. 24 -

§ 1º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal, devendo neste caso ocorrer a retenção do imposto devido de acordo com alíquota constante na Tabela II.

§ 2º - Para os efeitos do imposto sobre serviços, entende-se:

1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, 1 (um) empregado que não possua a mesma habilitação profissional do empregador; e
2. por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços; e
b) a pessoa física que admita, para o exercício de uma atividade profissional, mais que 1 (um) empregado ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

§ 3º - O disposto na letra b do ítem 2 do parágrafo anterior aplica-se aos serviços prestados pelos profissionais que exerçam atividades previstas nos ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17 e 18 da lista do artigo 21".

§ 4º - O proprietário de bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro, são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos ítens 19 e 20, do art. 21, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento."

"Art. 25 -

Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, assim como quaisquer alterações ou retificações nos dados cadastrais, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento."

"Art. 26 -

Parágrafo Único - A inscrição, alteração, retificação ou exclusão de ofício, na forma e nos prazos estipulados no regulamento não exime o infrator das multas que couberem."

"Art. 30 -

VI - quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17 e 18 da lista do artigo 21 forem prestados por pessoa física equiparada a empresa, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do artigo 33.

VII - quando se tratar de incorporações imobiliárias, caso em que o imposto será calculado sobre o preço das cotas de construções das unidades compromissadas antes do `habite-se`, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndios de qualquer natureza.

§ 2º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo-se o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle."

"Art. 32 -

§ 4º - Quando se tratar de serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, a que se refere o parágrafo único do artigo 21, a base de cálculo inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.

§ 5º - No caso de estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento."

"Art. 33 - O imposto será cobrado:

I - na hipótese do inciso I do artigo 30, pela aplicação, sobre o valor da Unidade Padrão (UP) fixada anualmente por ato do Poder Executivo, dos coeficientes relacionados na tabela II que integra esta Lei, calculados para cada profissional habilitado;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 30, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

a) até 1 (um) empregado não habilitado para cada sócio ou empregado habilitado:
IMPOSTO: 20% da UP por mês, por profissional habilitado, sócios, empregado ou não;
b) mais de 1 (um) empregado não habilitado para cada sócio ou empregado habilitado:
IMPOSTO: 1 - 20% da UP por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; e
2-3% da UP por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto na letra a.

III - no caso de contribuinte definido pela letra b, ítem 2, do § 2º do artigo 24, desta Lei, o imposto será de:

a) 20% da UP por mês, pelo titular da inscrição;
b) mais de 20% da UP por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; e
c) mais 3% da UP para cada empregado não habilitado.

IV - nos demais casos, pela aplicação, sobre receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela II, que integra esta Lei.

§ 5º - O tratamento fiscal a que se refere o inciso III do artigo 30 não se aplica às sociedades a seguir especificadas, devendo o imposto ser pago sobre o preço do serviço prestado:

I - que tenham sócio pessoa jurídica;

II - que tenham natureza comercial;

III - que exerçam atividades diversas da habitação profissional dos sócios;

IV - que tenham sócios não habilitados."

"Art. 49 -

II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cuja atividade, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor de um salário mínimo regional."

"Art. 58 - A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor-padrão estabelecido nos termos da UP fixada anualmente, por ato do Poder Executivo, dos percentuais relacionados na tabela III, que integra esta Lei".

"Art. 67 - A taxa será cobrada pela aplicação sobre o valor padrão estabelecido nos termos da UP fixada anualmente, por ato do Poder Executivo, dos percentuais relacionados na tabela IV, que integra esta Lei".

"Art. 73 - A taxa de serviços urbanos incidentes sobre a limpeza pública, a conservação da pavimentação e iluminação pública e bombeiros será calculada pela aplicação, sobre o valor-padrão estabelecido nos termos da UP fixada anualmente, por ato do Poder Executivo, dos percentuais relacionados na tabela V, que integra esta Lei."

"Art. 77 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor-padrão estabelecidos, nos termos da UP fixada anualmente, por ato do Poder Executivo, dos percentuais relacionados na tabela VI, que integra esta Lei".

"Art. 88 -

§ 3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 18 (dezoito) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor estabelecido nos termos da UP fixada anualmente, por ato do Poder Executivo."

Art. 2º Persiste a vigente Tabela II, anexa, que estabelece alíquotas incidentes para o trabalho pessoal e quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de dezembro, do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal
TABELA II
"DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2739/85."

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I - ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE O TRABALHO PESSOAL

DISCRIMINAÇÃO........................................ALÍQUOTAS (%)
A - Profissionais Liberais de Nível Universitário e os legalmente
equiparados....................................................150
B - Corretores de Imóveis, Corretores de Seguros, Corretores
Oficiais, Corretores de Títulos Quaisquer, Despachantes, Protéti-
cos, Comissionados, Representantes Comerciais e Técnicos em Con-
tabilidade.....................................................100
C - Sociedades Civis de Profissionais Liberais, por profissional
habilitado, sócio, empregado ou terceiros:
C1 - Até 1 (um) empregado não habilitado para cada sócio ou
empregado habilitado.....................................20% p/mês
C2 - a) Mais de 1 (um) empregado não habilitado para cada sócio
ou empregado habilitado..................................20% p/mês
b) Para cada empregado que ultrapasse o limite previsto na letra
a.........................................................3% p/mês
C3 - Para os profissionais liberais enquadrados como empresa:
a) Para o titular da inscrição...........................20% p/mês
b) Para cada profissional habilitado empregado...........20% p/mês
c) Para cada empregado não habilitado.....................3% p/mês
D - Serviços de Táxis, por veículos...........................100%
E - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates,
modistas, costureiras, pedreiros, marceneiros, eletricistas,
encanadores, mecânicos, pintores, sapateiros, lavadeiras, faxi-
neiras, costureiras, doceiras, funileiros, parteiras, serventes
de pedreiros, auxiliares de condutores autônomos, carroceiros e
jóqueis. Dispensado quando rendimento mensal for inferior ao
mínimo regional................................................60%
F - Demais serviços............................................60%

II - ALÍQUOTAS INCIDENTES, QUANDO O PREÇO DOS SERVIÇOS FOR
UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO

DISCRIMINAÇÃO........................................ALÍQUOTAS (%)
A - Serviços de Diversões Públicas:
- Jogos Eletrônicos.............................................10
- Demais.........................................................8
B - Serviços e Execução de Obras Civis ou Hidráulicos............3
C - Serviços de Transportes Coletivos............................2
D - Retenção na Fonte, alíquota igual à prevista, nesta tabela,
para o serviço executado.
E - Serviços Bancários...........................................5
F - Arrendamento Mercantil (Leasing).............................2
G - Agência de Turismo...........................................4
H - Estabelecimentos de Hospedagem:
- Hotéis e Pensões...............................................3
- Motéis.........................................................5
I - Locação de bens móveis, agenciamento, comissões, comissões
sobre seguros, corretagem de veículos, corretagem de imóveis e
títulos quaisquer................................................4
J - Representação Comercial:
- Somente Representação Comercial (objetivo)...................2,5
- Representação Comercial com outras atividades..................4
K - Administração de Bens e Negócios.............................4
L - Demais Serviços..............................................3
RE-RATIFICA O ART. 2º, TABELA II, DA LEI Nº 2739/85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Re-ratifica o art. 2º, Tabela II, anexo da Lei Municipal nº 2739/85, de 30.12.1985, para estabelecer o seguinte:

A letra `J` da Tabela II, passa a ter a seguinte redação:

Onde se lê:

J - Representante Comercial:
- Somente Representação Comercial (objetivo)...................2,5
- Representação comercial com outras atividades..................4

Leia-se apenas:

J - Representação Comercial....................................2,5

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços