PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

11/12/1985 00:12
LEI Nº 2731/1985

LEI Nº 2731/1985
"ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2162/81 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A taxa de Serviços Urbanos incidente sobre a Coleta de lixo, será calculada pela aplicação sobre a Unidade Padrão do Município, dos percentuais mensais fixados na tabela abaixo:

I - RESIDENCIAL

- Até 200 m2 de área construída 2% da Unidade Padrão
- de 201 a 400 m2 de área construída 3% da Unidade Padrão
- acima de 400 m2 de área construída 4% da Unidade Padrão

II - COMERCIAL E INDUSTRIAL

- Até 200 m2 de área construída 5% da Unidade Padrão
- de 201 a 400 m2 de área construída 7% da Unidade Padrão
- de 401 a 500 m2 de área construída 9% da Unidade Padrão
- acima de 500 m2 de área construída 15% da Unidade Padrão

III - HOSPITAIS, QUARTÉIS E HOTÉIS 30% da Unidade Padrão

Art. 2º Os Hospitais, Quartéis, Hotéis e Indústrias com litragem de lixo acima de 500 litros, deverão possuir "containers" com capacidade mínima de 1000 litros.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá ampliar, através de normas regulamentares, a exigência de "containers", para Estabelecimentos Comerciais de grande movimento e Conjuntos Residenciais.

Art. 3º Fica proibido a colocação de lixeiras no passeio público, dentro da zona "A" e suas sub-zonas.

Parágrafo Único - Nas demais zonas a colocação de lixeiras será regulada por normas baixadas pelo Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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