ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

11/12/1985 00:12
LEI Nº 2726/1985

LEI Nº 2726/1985
"AUTORIZA O ARRENDAMENTO DE CARNEIRAS NO CEMITÉRIO ECUMÊNICO PARA SEPULTAMENTO DE EX-FUNCIONÁRIOS OU SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arrendar carneiras, no Cemitério Ecumênico, para sepultamento de funcionários municipais, ativos ou inativos, servidores contratados e de seus respectivos dependentes.

§ 1º - O disposto no presente artigo aplicar-se-á quando o funcionário ou servidor contratado tiver, no mínimo, cinco (05) anos de efetivo serviço prestado ao Município à época do arrendamento.

§ 2º - Incluem-se nos benefícios deste artigo os ex-servidores que, tendo prestado o tempo de serviço referido no parágrafo anterior, ao fim desse tempo tenham se aposentado pela Previdência Social.

Art. 2º O arrendamento de que trata esta Lei far-se-á pelo prazo mínimo de cinco (05) anos, com a redução de cinquenta (50) por cento dos seus custos vigentes à época do sepultamento ou da renovação do arrendamento.

Parágrafo Único - O servidor ou seu dependente que contratar o arrendamento referido nesta Lei poderá efetuar o seu pagamento em até doze (12) parcelas.

Art. 3º A presente Lei não se aplica aos servidores ou funcionários que tenham recebido terrenos em doação nos Cemitérios Municipais.

Parágrafo Único - É facultado aos funcionários ou servidores referidos neste artigo ou a seus dependentes, por termo de opção firmado junta a Autoridade Competente, devolverem os terrenos recebidos em doação, passando a habilitar-se, preferencialmente; à locação de carneiras prevista nesta Lei, no prazo de cinco (05) anos.

Art. 4º O arrendamento de carneiras de que trata a presente Lei é intransferível.

Art. 5º Igualmente permanecem intransferíveis e inalienáveis os terrenos já doados, excetuada a hipótese de devolução prevista no parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços