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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

10/12/1985 00:12
LEI Nº 2725/1985

LEI Nº 2725/1985
"CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL A VIÚVAS, EXPEDICIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial, os prédios de propriedade e residência de viúvas, desde que seja prédio único, para residência própria e cujo valor venal tributável não exceda a duzentas (200) vezes a Unidade Padrão (UP) fixada para o exercício.

Art. 2º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial, os prédios de propriedade e residência de militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira, desde que seja prédio único, para residência própria e cujo valor venal tributável não exceda a trezentas (300) vezes a Unidade Padrão (UP) fixada para o exercício.

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial, os prédios de propriedade e residência de servidores municipais desde que seja prédio único, para residência própria.

Parágrafo Único - A isenção de que trata o presente artigo não se aplicará aos prédios de propriedade dos servidores detentores de Cargos em Comissão, quando não originários dos quadros de servidores do Município.

Art. 4º As isenções de que trata a presente Lei estão condicionadas a requerimento do interessado, podendo ser requeridas em qualquer época do ano, entrando em vigor a partir da parcela imediatamente posterior à data de despacho do requerimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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