LEI Nº 2722/1985
"ALTERA A LEI Nº 2634/84, DE 07.12.84 (LEI MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº
2634/84, passa a ter a seguinte redação:
"A taxa definida no artigo 1º da Lei Municipal nº
2634/84, incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal de energia elétrica e de conformidade com a seguinte tabela:
TAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSALRESIDENCIALDe 0 à 50 Kwh - isento;
De 51 à 100 Kwh - 2,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
De 101 à 200 Kwh - 3,5% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
De 201 à 500 Kwh - 5,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
De 501 à 1000 Kwh - 10,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
Acima de 1000 Kwh - 30,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública.
NÃO RESIDENCIALDe 0 à 50 Kwh - 3,5% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
De 51 à 200 Kwh - 6,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
De 201 à 500 Kwh - 10,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública;
Acima de 501 Kwh - 30,0% do valor da tarifa do Kwh de iluminação pública.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal