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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

21/11/1985 00:11
LEI Nº 2706/1985

LEI Nº 2706/1985
"ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 1937/77, DE 05.10.1977, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 2138/80, DE 02.12.1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1937/77, de 05 de outubro de 1977, na redação que lhe foi dada pelo Art. 1º da Lei Municipal nº 2138/80, de 02 de dezembro de 1980, passa a ter o seguinte teor:

"Parágrafo Único - Quando a Pensão total auferida do Órgão Previdenciário pelos dependentes do Servidor Público Estatutário, falecido em atividade ou aposentado pelo Município, não totalizar 60% (sessenta por cento) dos proventos da aposentadoria, ou vencimentos percebidos na atividade, à data de seu falecimento, o Município complementará até este limite`.

Art. 2º Esta Lei não tem efeito retroativo aos pensionistas já existentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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