PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

31/10/1985 00:10
LEI Nº 2701/1985

LEI Nº 2701/1985
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Biblioteca Comunitária nas Escolas Públicas Municipais, mantidas pelo Governo do Município de Santa Maria.

II - DAS FINALIDADE

Art. 2º São finalidades da Biblioteca Comunitária:

a) oferecer informações diárias de jornais, revistas, livros técnico-didáticos, romances e outros aos pais, alunos e à comunidade circunvizinha da Escola;
b) Estimular a participação comunitária;
c) Tornar a escola um local de reunião da comunidade.

III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Biblioteca Comunitária será organizada e dirigida pela Escola, Associação de Pais e Mestres, e/ou Associações ligadas à comunidade e a escola.

Art. 4º A Biblioteca Comunitária poderá iniciar suas atividades apenas com jornais e revistas e, como mobiliário indispensável, pelo menos, uma mesa e uma prateleira.

Art. 5º Para melhor funcionamento da Biblioteca Comunitária a Escola poderá realizar convênio com outras entidade.

Art. 6º O horário de funcionamento será em três (03) turnos, podendo ser utilizada uma sala de aula, quando não houver sala disponível para esse fim.

IV - DA MANUTENÇÃO

Art. 7º Os recursos para manutenção específica de assinaturas dos jornais diários e revistas serão oriundos de rubrica `Outros serviços e encargos` dos `Serviços Administrativos do Gabinete do Prefeito`.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As atividades da Bibliotecas Comunitárias terão início no primeiro semestre de 1986.

Art. 9º Poderá o Executivo Municipal, selecionar algumas escolas para, em caráter experimental, testar a viabilidade do Projeto durante o período de seis (06) meses.

Art. 10 - As Bibliotecas já existentes na Escolas Municipais, oferecerão jornais e revistas para cumprirem com essa finalidade.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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