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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

15/10/1985 00:10
LEI Nº 2690/1985

LEI Nº 2690/1985
"ESTABELECE NORMAS PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Diretor e Vice-Diretor de Unidade Escolar Municipal, será designado pelo Prefeito Municipal e Secretário de Município da Educação e Cultura, dentre os membros do magistério, integrantes de lista tríplice, eleitos por um Colégio Eleitoral, constituído na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo único - Constituirão o Colégio Eleitoral:

I - Todos os Professores em exercício da Unidade Escolar e Diretoria do Círculo de Pais e Mestre, onde houver;

II - Cinco (05) representantes de cada turma, escolhidos por seus colegas, a partir da sexta série;

III - Todos os Servidores lotados e em exercício na escola.

Art. 2º Poderá concorrer à lista tríplice todo o membro do magistério que concordar, expressamente, com a indicação. (VETADO).

Parágrafo único - Não será facultada a eleição de membros do Magistério Municipal estranho à escola.

Art. 3º A eleição processar-se-á em três (03) escrutínios uninominais consecutivos e por voto direto e secreto, proibida a representação.

Art. 4º Será considerado integrante da lista tríplice, o membro do magistério que obtiver maior número de votos em cada um dos escrutínios.

Art. 5º Compete ao Diretor da Unidade Escolar, emcaminhar a eleição dos representantes de cada turma, na primeira quinzena do mês de setembro do ano eleitoral e convocar o Colégio Eleitoral para a realização da eleição na Segunda quinzena do mês de setembro do mesmo ano.

§ 1º - A primeira eleição de que trata esta Lei realizar-se-á no mês de novembro de 1985 (mil novecentos e oitenta e cinco), sendo que a escolha dos representantes de turma far-se-á na primeira quinzena e a reunião do Colégio Eleitoral na Segunda quinzena do referido mês. As eleições subsequentes obedecem os prazos previstos neste artigo.

§ 2º - O Edital deverá conter data, hora e local, na própria escola, da reunião do Colégio Eleitoral, além de outras informações entendidas convenientes, será fixado com antecedência mínima de dez (10) dias, em local visível dentro da Escola.

§ 3º - O Colégio Eleitoral será instalado em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e, em Segunda convocação, uma hora depois, com metade mais um de seus membros.

§ 4º - Caso não se realize a eleição por falta de quorum mínimo exigido, será convocada e instalada, três (03) dias após, outra reunião do Colégio Eleitoral, observando-se, em primeira convocação, o quorum mínimo previsto no parágrafo anterior e, em Segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

§ 5º - Do Colégio Eleitoral será lavrada ata, que ficará arquivada na Unidade Escolar.

Art. 6º Composta a lista tríplice, o Diretor em exercício oficiará ao Secretário de Município da Educação e Cultura, em até cinco (05) dias, comunicando o resultado.

Art. 7º O Secretário de Município da Educação e Cultura providenciará na designação do novo Diretor e Vice-Diretor, até o dia 15 (quinze) de dezembro do ano da eleição, devendo a posse ocorrer dentro de cinco (05) dias, após essa data.

Art. 8º Se o número de membros do magistério, em exercício na Unidade Escolar for de até três (03), o Diretor, bem como o Vice-Diretor, dentre eles, pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º O período de administração do Diretor será de dois (02) anos, a partir da data da posse, admitida somente uma reeleição para o período imediato consecutivo.

Art. 10 - Ocorrerá a vacância por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio Eleitoral daquele mandato.

Art. 11 - Ocorrendo a vacância assumirá, provisóriamente, a direção da Escola, o Vice-Diretor e na falta ou impedimento deste, o membro do magistério, com maior tempo de serviço na Unidade Escolar que, dentro de dez (10) dias, convocará novas eleições, nas modalidades previstas nesta Lei.

§ 1º - Se a vacância ocorrer dentro de seis (06) meses antes do término do período de administração, o novo Diretor completará o mandato de seu antecessor e exercerá o mandato seguinte.

§ 2º - Ocorrendo a vacância mais de seis (06) meses antes do término do período de administração, o novo Diretor completará o mandato de seu antecessor.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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