PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

12/06/1985 00:06
LEI Nº 2658/1985

LEI Nº 2658/1985
"DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º Considera-se microempresa, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de mil (1.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

§ 1º - Considera-se, para efeito de apuração da receita bruta:

a) o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da isenção;
b) todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas na Legislação do ISSQN;
c) as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, sediados ou não no Município.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente no número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 3º Tratando-se de empresa já constituída, a averbação no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhado da declaração do titular, ou de representantes legais, de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 5º desta Lei.

Art. 4º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos termos do art. 2º, § 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 5º.

§ 1º - A Declaração de Microempresas a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei, servirá como requerimento de registro no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISSQN e obedecerá o modelo, prazos e condições estabelecidas em regulamento;

§ 2º - A Declaração será prestada durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês;

§ 3º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.

Art. 5º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular, ou sócio, ou respectivo cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse, em conjunto, o limite estabelecido no art. 2º;

V - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamentos, incorporação, locação, administração de bens ou construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.

VI - que preste serviços profissionais de médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agentes da propriedade industrial, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, engenheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que se lhes possam assemelhar, incluidas todas as consideradas profissionais liberais.

Art. 6º A microempresa, em qualquer mês de exercício, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no Art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencial no exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido sobre o excedente, no mês imediatamente seguinte, bem como o tributo incidente sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que motivou o desenquadramento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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