PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

21/05/1985 00:05
LEI Nº 2652/1985

LEI Nº 2652/1985
"APROVA O CONVÊNIO FIRMADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COM O MINISTÉRIO DO INTERIOR E O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio em que são partes o Ministério do Interior, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, com a interveniência da Sub-secretaria do Desenvolvimento Urbano do Ministério do Interior, visando a elaboração do Subprojeto Santa Maria, do Projeto Especial Cidades de Porte Médio.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar aditivos e/ou documentação complementar necessária à inclusão de Santa Maria no Projeto Especial de cidades de Porte Médio e sua implantação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


CONVÊNIO Nº

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO INTERIOR, O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM A INTERVENIÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR, VISANDO A ELABORAÇÃO DO SUBPROJETO SANTA MARIA, DO PROJETO ESPECIAL CIDADES DE PORTE MÉDIO.

PROCESSO Nº

O Ministério do Interior, doravante denominado MINTER, neste ato representado por seu Ministro, MÁRIO DAVID ANDREAZZA, o Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado ESTADO, neste ato representado por seu Governador, JAIR DE OLIVEIRA SOARES e a Prefeitura Municipal de Santa Maria, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada po seu Prefeito, JOSÉ HAIDAR FARRET, com a interveniência da Sub-secretaria de Desenvolvimento Urbano do Ministério do Interior, doravante denominada SDU/MINTER, neste ato representada por seu Subsecretário de Desenvolvimento Urbano, em exercício, MAURICIO SÁ NOGUEIRA BATISTA, resolvem celebrar o presente Convênio, de acordo com as seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio, a instituição e implantação de uma Unidade de Administração do Sub-projeto - UAS e a elaboração, por esta, do Perfil de Santa Maria, da Estratégia de Interveção, Fichas de Componentes, Anteprojetos, Projetos Executivos, bem como das tarefas necessárias à assinatura do Convênio de Execução do Subprojeto Santa Maria do Projeto Especial Cidades de Porte Médio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para a adoção das providências abaixo discriminadas, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:

a) Criação da Unidade de Administração do Subprojeto - UAS, 30 (trinta) dias após a assinatura deste Convênio;
b) Seleção e contratação dos técnicos e demais servidores previstos para a Unidade de Administração do Subprojetos, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Convênio;
c) Elaboração e entrega final do Perfil de Santa Maria, Estratégia de Intervenção e Fichas de Componentes, 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Convênio;
d) Elaboração e entrega final dos Anteprojetos, 360 (trezentos e sessenta) dias após a assinatura deste Convênio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os prazos para elaboração dos Projetos Executivos serão fixados em cronogramas a serem elaborados pela Unidade de Administração do Subprojeto e aprovados pela SDU/MINTER:

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A implantação da Unidade de Administração do Subprojeto de que trata esta Cláusula consubstancia-se na criação, implantação, instalação física e na contratação de pessoal para a Unidade de Administração do Subprojeto.

SUBCLÁUSULA QUARTA - As tarefas a que se referem a Cláusula Primeira incluem:

a) criação da Comissão Local de Coordenação (CLC), de acordo com a Cláusula Sexta deste Convênio;
b) criação da Comissão Executiva Local (CEL), de acordo com a Cláusula Sétima deste Convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

A execução do presente Convênio ficará sob a responsabilidade dos Órgãos Executores, que representarão, para esse fim, cada uma das partes convenentes.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São Órgãos Executores deste Convênio:

a) pelo Ministério do Interior, a sua Secretaria Geral SG/MINTER, através da Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU/MINTER;
b) O Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c) Pelo Município de Santa Maria a Prefeitura Municipal.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - No desempenho de sua funções o ESTADO poderá delegar tarefas específicas a Órgãos da Administração Direta ou Indireta, permanecendo, entretanto, solidariamente responsável junto aos demais convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES

Os Órgãos Executores se responsabilizam pelo cumprimento das obrigações gerais e específicas estabelecidas nesta Cláusula, sem prejuízo de quaisquer outras decorrentes do disposto nas demais Cláusulas deste Convênio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações dos Órgãos Executores:

a) alocar ou fazer alocar, de acordo com as condições previstas neste Convênio, os recursos necessários à execução dos trabalhos objeto deste Convênio;
b) cooperar entre si no sentido de criar, em suas respectivas áreas de atuação, as condições necessárias ao integral cumprimento deste Convênio.
c) Informarem-se, prévia e mutuamente, através de correspondência oficial, sobre quaisquer alterações de legislação, organização, critérios, políticas e procedimentos, em suas respectivas áreas de atuação e que possam de algum modo interferir na execução deste Convênio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - São obrigações específicas da SG/MINTER, através da SDU/MINTER:

a) analisar e aprovar o Plano de Aplicação e o Cronograma Físico-Financeiro de execução dos serviços a serem desenvolvidos para elaboração e realização do objeto, a que se refere a Cláusula Primeira deste Convênio;
b) providenciar a liberação dos recursos da União previstos na Cláusula Quarta deste Convênio de acordo com a sua Subcláusula Terceira;
c) analisar e aprovar, dentro das normas e condições do Projeto Especial Cidades de Porte Médio, os serviços a serem executados para elaboração e realização do objeto deste Convênio;
d) fiscalizar diretamente ou em conjunto com o ESTADO a execução do objeto deste Convênio;
e) coordenar a ação dos Órgãos Setoriais Federais nas atividades de supervisão técnica, acompanhamento e controle do Subprojeto;
f) promover em conjunto com o ESTADO a necessária assistência técnica à UAS para os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Subprojeto;
g) promover o treinamento da equipe técnica da Unidade de Administração do Subprojeto;
h) analisar e aprovar os Curricula Vitae dos técnicos da Unidade de Administração do Subprojeto;
i) promover em conjunto com o ESTADO, reuniões de avaliação do Subprojeto.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações do ESTADO:

a) fiscalizar diretamente ou em conjunto com a SDU/MINTER, a execução do objeto do presente Convênio;
b) promover em conjunto com a SDU/MINTER a com PREFEITURA, reuniões de avaliação do Subprojeto.
c) Promover em conjunto com a SDU/MINTER a necessária assistência técnica à PREFEITURA, para trabalhos de execução, acompanhamento e controle do Subprojeto;
d) Verificar sua capacidade de endividamento, tomar as providências junto ao Banco Central e no Senado Federal, e enviar projeto de Lei à Assembléia Legislativa do ESTADO, se for o caso, visando receber autorização para contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de compor parcela de contrapartida estadual para execução de Componentes de sua esfera de atuação;
e) Providenciar liberação dos recursos à conta do ESTADO;
f) Providenciar o levantamento e caracterização de terrenos a serem desapropriados, necessários à implantação dos Componentes de sua responsabilidade.

SUBCLÁUSULA QUARTA - São obrigações da PREFEITURA:

a) elaborar, através da UAS, O Perfil de Santa Maria, a Estratégia de Intervenção, Fichas de Componentes e Anteprojetos, de acordo com as normas e recomendações da SDU/MINTER e providenciar, através das Unidades Executoras, a elaboração dos Anteprojetos e Projetos Executivos;
b) alocar a equipe técnica necessária à preparação do Subprojeto e demais tarefas indispensáveis à assinatura do Convênio de Execução, devendo os técnicos prestar serviços na Unidade de Administração do Subprojeto;
c) articular os órgãos setoriais municipais, com os estaduais e federais, visando a preparação do Subprojeto e a adoção das medidas preliminares objetivando a sua execução;
d) encaminhar à SDU/MINTER, o Plano de Aplicação e o respectivo Cronograma Físico-Financeiro dos recursos financeiros deste Convênio, destacando as fontes MINTER, ESTADO e MUNICÍPIO;
e) garantir a aplicação integral, no prazo de vigência deste Convênio e em estreita observância ao estabelecido no Plano de Aplicação e Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela SDU/MINTER, dos recursos alocados ao Subprojeto;
f) providenciar o levantamento e caracterização dos terrenos a serem desapropriados, necessários à implantação dos Componentes de sua responsabilidade;
g) enviar mensalmente à SDU/MINTER, informações sobre o andamento das atividades;
h) tomar providências necessárias para sua participação financeira no Subprojeto, inclusive através da dotação no seu Orçamento Plurianual de Investimentos;
i) regularizar, caso seja necessário, sua situação junto ao FGTS, condição indispensável para obtenção de empréstimo junto ao BNH;
j) verificar sua capacidade de endividamento, tomar as providências junto ao Banco Central e ao Senado Federal e enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal, se for o caso, visando receber autorização para contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de compor parcela de contrapartida municipal para execução de Componentes de sua esfera de atuação;
k) providenciar liberação dos recursos à conta da PREFEITURA.
l) adequar a estrutura e o funcionamento da PREFEITURA visando a execução dos diversos Componentes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução deste Convênio será destinado o total de Cr$ 780.000.000 (setecentos e oitenta milhões de cruzeiros), de acordo com as fontes abaixo enumeradas:

I - UNIÃO - Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), sendo:

a) Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), à conta de dotação alocada ao Elemento de Despesa 4323.01 - Transferências Inter-Governamentais da Fonte 000 - Recursos Ordinários da União, do Projeto 1902.07070314376 - Assistência aos Estados, Municípios e Territórios consignada à Unidade Orçamentária 1902 - Secretaria Geral do Ministério do Interior, do Orçamento de 1985, aprovado pela Lei nº 7276 de 10-12-84, compromissada pela Nota de Empenho nº de---------/---------/-------- emitida pela Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros do MINTER, a serem desembolsados em 1985;
b) Cr$ 550.000.000 (quinhentos e cinquenta milhões de cruzeiros), à serem comprometidos a partir da liberação de recursos por parte da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR, através de Termo Aditivo a este Convênio.

II - PREFEITURA - Cr$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), à conta de dotação do Orçamento da PREFEITURA, para o exercício de 1985.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os recursos necessários para preparação dos Projetos Executivos, bem como para a aquisição de terrenos, serão definidos após a aprovação dos Anteprojetos e serão objeto de um Termo Aditivo ao presente Convênio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os recursos financeiros sob a responsabilidade da União de que trata esta Cláusula, serão repassados pela SG/MINTER à PREFEITURA, através do Banco do Brasil S/A, devendo ser creditados em conta vinculada, que será movimentada conjuntamente pelo Secretário de Planejamento da PREFEITURA, e pelo Coordenador Geral da Unidade de Administração do Subprojeto.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Qualquer parcela dos recursos financeiros da União, de que trata esta Cláusula, só será transferida à PREFEITURA após a aprovação pela SDU/MINTER, do Plano de Aplicação e do Cronograma Físico-Financeiro no Inciso `d`, da Subcláusula Quarta da Cláusula Terceira deste Convênio.

SUBCLÁUSULA QUARTA - A liberação da última parcela dos recursos financeiros da União, tratados nesta Cláusula, estará condicionada, sem prejuízo do disposto na Subcláusula anterior, à apresentação pela PREFEITURA da prestação de contas do mês anterior ao mês previsto para a última liberação.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Os recursos de contrapartida local, quando representados por bens ou prestação de serviços, serão registrados em conta gráfica na UAS.

CLÁUSULA QUINTA - DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO LOCAL

Todas as atividades locais de administração, coordenação, supervisão, acompanhamento e controle, necessários à execução do Subprojeto e de todos os seus Componentes e respectivos Subcomponentes, serão exercidas pela Comissão Local de Coordenação -CLC, pela Comissão Executiva Local - CEL e pela Unidade de Administração do Subprojeto - UAS.

CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO LOCAL DE COORDENAÇÃO (CLC)

A CLC terá como competência zelar pelo cumprimento dos objetivos do Subprojeto, supervisionar todas as atividades dele decorrentes, assim como solucionar questões ou conflitos que, a nível local, possam surgir entre Unidades Executoras, dificultando a execução de qualquer componente ou parte dele.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CLC será constituída pela PREFEITURA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, após a aprovação dos Anteprojetos, e terá como membros os titulares das Unidades Executoras responsáveis pela execução dos componentes, pelo Secretário de Planejamento da PREFEITURA a quem cabe presidí-la, e pelo Coordenador Geral da Unidade de Administração do Subprojeto, que será o Secretário-Executivo da Comissão.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para cumprimento de suas atribuições, a CLC deverá, obrigatoriamente:

a) reunir-se antes do início da execução do Subprojeto o número de vezes necessárias à coordenação de todas as atividades indispensáveis à execução dos Componentes;
b) reunir-se durante a execução do Subprojeto pelo menos uma vez em cada semestre ou a qualquer momento, por convocação de seu Presidente, ou solicitação de qualquer de seus membros;
c) fornecer à SDU/MINTER, através da UAS, relatórios sobre os assuntos discutidos e decisões tomadas nas reuniões, no prazo máximo de quinze dias, após a realização de cada uma delas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO EXECUTIVA LOCAL (CEL)

A CEL caberá assegurar a coordenação entre as Unidades Executoras e todas as atividades com vistas à solução de questões de ordem técnica, administrativa e financeira que envolvam a ação simultânea de duas ou mais Unidades Executoras, para propiciar o cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas neste Convênio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CEL será constituída pela PREFEITURA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação dos Anteprojetos, e será composta por um representante técnico de cada Unidade Executora e pelo Coordenador Geral da UAS, que será seu Presidente.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para cumprimento de suas atribuições, a CEL deverá, obrigatoriamente:

a) realizar reuniões trimestrais, ou a qualquer momento por convocação de seu Presidente, ou solicitação de dois de seus membros;
b) realizar reuniões setoriais mensais;
c) fornecer à SDU/MINTER através da UAS, relatórios sobre os assuntos discutidos e decisões tomadas em reuniões, no prazo máximo de quinze dias após a realização de cada uma delas.

CLÁUSULA OITAVA - DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO SUBPROJETO

A UAS terá como competência executar, coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas financeiras e técnicas necessárias à execução do Subprojeto, dispondo de técnicos e auxiliares em quantidade, qualificação e condições de emprego compatíveis com as necessidades dos serviços e será coordenada por um Coordenador-Geral auxiliado por Gerentes para as áreas de Infra-Estrutura Urbana e Comunitária, Emprego e Renda e Administração Municipal.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A regulamentação do funcionamento da UAS será estabelecida por ato baixado pela PREFEITURA.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - São obrigações específicas da UAS:

a) elaborar o Perfil de Santa Maria, Estratégia de Intervenção, Fichas de Componentes, Anteprojetos e Projetos Executivos, conforme previsto no Inciso `a` da Subcláusula Quarta da Cláusula Terceira deste Convênio, bem como providenciar os acertos dos referidos documentos, quando necessários;
b) preparar relatórios sobre o andamento das atividades para encaminhamento à SDU/MINTER;
c) assessorar administrativa e tecnicamente as Unidades Executoras;
d) preparar relatórios sobre o andamento das atividades para encaminhamento à SDU/MINTER;
e) elaborar, ou providenciar para que sejam elaborados, planos, orçamentos, cronogramas, projetos executivos, contratos, propostas de licitações, especificações e demais instrumentos necessários ao cumprimento do presente Convênio;
f) manter atualizados todos os registros relacionados com o Subprojeto e seus Componentes, de maneira a identificar todas as operações efetivadas, as fontes de recursos e os bens e serviços utilizados, as despesas realizadas e os benefícios resultantes;
g) assessorar a CLC e a CEL no exercício de suas funções;
h) elaborar as prestações de contas do Subprojeto e de seus Componentes, conforme previsto na Cláusula Nona;
i) preparar e liberar a documentação necessária para a movimentação da conta bancária em nome do Subprojeto;
j) manter controle extra-bancário das disponibilidades financeiras do Subprojeto;
k) Observar as normas emitidas pela SDU/MINTER e pelos Órgãos Setoriais Federais, relativas ao Projeto Especial Cidades de Porte Médio.

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A PREFEITURA através da Unidade de Administração do Subprojeto - UAS, prestará contas à Secretaria de Controle Interno do MINTER - SCI/MINTER, da aplicação dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quarta, de acordo com as instruções contidas na Portaria CISET nº 08, de 07.01.80, complementada pelo Ofício Circular nº 80, de 02.10.81.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VALIDADE

O presente Convênio vigorará até o dia 31 de dezembro de 1986, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, firmado expressamente pelas partes convenentes, desde que acordado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO

Constituem causas para rescisão do presente Convênio:

a) não cumprimento de qualquer das obrigações neste instrumento, sem justa causa;
b) aplicação indevida, irregular ou inadequada dos recursos;
c) superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível;
d) fortuidade ou força maior comprovadas.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A parte que tiver ciência do não cumprimento de qualquer uma das Cláusulas deste Convênio, deverá notificar a parte inadimplente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra tal obrigação. Vencido este prazo, sem que haja adimplemento da Cláusula, a parte prejudicada, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, efetivará a denúncia do presente Convênio e consequente rescisão.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Se o inadimplemento for de responsabilidade do ESTADO, este deverá devolver as importâncias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que constatada a infração.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO

O foro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente Convênio é o Distrito Deferal.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo.

Brasília, 05 de março de 1985.

MÁRIO DAVID ANDREAZZA
Ministro do Interior

JAIR DE OLIVEIRA SOARES
Governador do Estado do Rio Grande do Sul

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal de Santa Maria

MAURÍCIO SÁ NOGUEIRA BATISTA
Subsecretário de Desenvolvimento Urbano em Exercício

TESTEMUNHAS:

1_______________

2_______________

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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