PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

21/05/1985 00:05
LEI Nº 2651/1985

LEI Nº 2651/1985
"CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 98, inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É concedido, a partir de 1º de maio de 1985, aos servidores municipais estatutários, celetistas, detentores de Cargos em Comissão e Função Gratificada, ativos, inativos e pensionistas um aumento de 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos, salários, proventos e pensões.

Parágrafo Único - O aumento do abono familiar dos servidores estatutários será de 200% (duzentos por cento).

Art. 2º Nenhum servidor público municipal ativo perceberá dos cofres públicos municipais, remuneração inferior ao salário mínimo vigente, quando sujeitos ao regime de 48 horas semanais de trabalho, com exceção do Magistério Municipal e dos integrantes do Quadro de Servidores Administrativos e Técnicos, quanto a esse limite de horário.

Art. 3º O servidor inativo aposentado pelo Município, nos termos dos ítens `a` e `b` do inciso I do artigo 128 e inciso IV do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, perceberá proventos nunca inferiores ao valor do salário mínimo vigente.

Parágrafo Único - Aos servidores inativos que não encontrarem amparo no `caput` deste artigo, ficam assegurados proventos não inferiores aos resultantes do cálculo da proporcionalidade ao tempo de serviço a que estavam sujeitos.

Art. 4º Os professores aposentados antes da Reforma Administrativa aprovada pela Lei Municipal nº 2027 de 20 de dezembro de 1978, além do salário que lhe é assegurado pelo Artigo 3º desta Lei, terão um acréscimo aos seus proventos de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado a este Município.

Parágrafo Único - Para cálculo desse benefício considerar-se-á, também, como ano, o saldo superior a 6 (seis) meses de efetivo serviço.

Art. 5º A verba de representação instituida pela Lei Municipal nº 2580/84, será de 50% (cinqüenta por cento) para os CC1/FG1, sobre os vencimentos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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