PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 19 de julho de 2024

19/12/1984 00:12
LEI Nº 2643/1984

LEI Nº 2643/1984
ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o que dispõe o Artigo 98, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º As edificações que vierem a ser construídas, ampliadas, reconstruídas ou reformadas, qualquer que seja a finalidade de seu uso, devem apresentar requisitos e dispor os seguintes equipamentos considerados indispensáveis para garantir um mínimo de segurança aceitável para sua utilização na forma a seguir estabelecida:

§ 1º - Os prédios existentes cuja continuação de uso for considerada perigosa nas condições atuais, deverão ser adaptadas às exigências especialmente consignadas para tais casos.

Art. 2º É obrigatório a instalação contra incêndios nas edificações e locais enquadrados nas alíneas seguintes:

a) Edificações com mais de três (3) pavimentos acima do nível da rua;
b) Edifícios com mais de 750 m2 de área construída;
c) Quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades:
1º - Fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com a temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C ou em que se utilizem esses materiais na fabricação ou processo industrial;
2º - Comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C.
3º - Garagens de coletivos em geral, desde que a área construída seja superior a 200m2 .
4º - Postos de serviços de automóveis;
5º - Prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de bailes, auditórios, e outra ocupação semelhante para mais de cem (100) pessoas;
6º - Hotéis, escolas, hospitais, mercados particulares, casa de reunião, fábrica e oficinas, garagens privadas, depósitos de carbureto de cálcio, armazém de Algodão, depósito e fábricas de explosivos;
7º - Veículos de transportes coletivos.

Art. 3º Serão construídos com materiais incombustíveis, os tetos de garagens, escadas, paredes divisórias, edificações próximas à pontes e viadutos, prédios de apartamentos, hospitais, edifícios comerciais e auditórios, casas de reuniões, gabine de cinema, teatros, fábricas e oficinas de coletivos, depósitos de inflamáveis, depósito de carbureto de cálcio, armazéns de algodão, depósitos e fábricas de explosivos.

Art. 4º Todos os estabelecimentos devem estar providos de:

a) Saídas suficientes para rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
b) Equipamentos suficientes para combater o fogo em seu inicio.

Art. 5º Considera-se material mínimo indispensável na prevenção e combate a incêndios:

a) Hidrantes;
b) Extintores manuais e extintores sobre rodas (carretas);
c) Sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e combate a incêndios;
d) Depósitos de material e peças para substituição imediata de material de peças desgastadas.

Art. 6º Sempre que forem abertas novas ruas feito o loteamento praças e avenidas, deverão por conta dos proprietários das terras arruadas ou loteadas, serem instalados hidrantes, em conformidade com as exigências dos serviços dos bombeiros.

Art. 7º A Prefeitura Municipal só concederá licença para a construção de obras, que dependerem de instalações preventivas contra incêndios, mediante juntada do requerimento de uma prova de haver sido o projeto de instalação aprovado pelo Corpo de Bombeiros, a quem cabe fiscalizar o estado das mesmas e submete-las à prova d eficiência.

Art. 8º As vistorias dos estabelecimentos referidos nesta Lei, serão feitas a critério do Comando do Corpo de Bombeiros, por este ou por outra autoridades por ela designada.

Art. 9º Para que as disposições desta Lei possam ser tornadas efetivas, os projetos para construções de prédios, loteamento ou arruamentos, compreendidos pelas mesmas disposições, deverão ser previamente submetidos à apreciação e exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 10 - Poderá ser interditados qualquer prédio ou edifício, público ou privado, uma vez comprovada a sua periculosidade pelos técnicos do Corpo de Bombeiros, levantando-se a interdição somente depois de atendidas as exigências para a eliminação da periculosidade.

Art. 11 - Será cassado o Alvará de Licença aos estabelecimentos que infringirem os dispositivos desta Lei.

Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

a) Nomear um Grupo de Trabalho para, dentro de cento e oitenta (180) dias, após a data da promulgação desta Lei, elaborar com a orientação da Secção Técnica do Corpo de Bombeiros, o "Regulamento de Prevenção e Combate a Incêndios", que fará parte Integrante desta Lei.
b) Promover o entronsamento entre o Corpo de Bombeiros e a CORSAN para a solução do problema dos hidrante.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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