PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

28/05/1984 00:05
LEI Nº 2580/1984

LEI Nº 2580/1984
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCORPORA O ABONO DE EMERGÊNCIA CONCEDIDO PELA LEI Nº 2503/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de Conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :

Art. 1º É concedido a partir de 1º de maio de 1984, aos servidores estatutários, celetistas, detentores de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ativos, inativos, um aumento de 65% em seus respectivos vencimentos, salários e proventos.

Parágrafo Único - Vetado

Art. 2º Aos pensionistas do município é concedido um reajuste de 80% em sua respectiva pensão.

Art. 3º Rejeitado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Os servidores municipais ativos e no exercício das funções expressas neste artigo, farão jus à seguinte remuneração mensal total mínima:

1 - Sujeitos ao regime de 48 horas semanais de trabalho:

a) Calceteiro Cr$ 110.000,00
b) Pintor Cr$ 115.000,00
c) Meio Oficial:
Marceneiro, mecânico, pedreiro, carpinteiro, eletricista, instalador hidráulico Cr$ 125.000,00
d) Chapeador e eletricista de veículo Cr$ 130.000,00
e) Carpinteiro, pedreiro, ferreiro, mecânico, marceneiro, eletricista, instalador hidráulico Cr$ 135.000,00
f) Torneiro, operador de máquina rodoviária I e II, motorista de caminhão I e II Cr$ 150.000,00

2 - Sujeitos ao regime de 30 horas semanais de trabalho:

a) Auxiliar Administrativo, telefonista Cr$ 110.000,00
b) Desenhista I, Auxiliar Técnico I Cr$ 115.000,00
c) Motorista de automóvel e utilitário, ao auxiliar de fiscalização Cr$ 120.000,00
d) Auxiliar de levantamento topográfico, Oficial Administrativo Cr$ 135.000,00
e) Operador de máquina reprográficas, desenhista II Cr$ 140.000,00
f) Auxiliar de serviço médico II, auxiliar técnico II Cr$ 145.000,00
g) Técnico de contabilidade, fiscal de tributos I, fiscal de obras, fiscal de transporte coletivo, agente administrativo Cr$ 150.000,00
h) Topógrafo, técnico I, tesoureiro Cr$ 200.000,00

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se como remuneração mensal total, o montante auferido pelo servidor, incluindo-se o vencimento ou salário básico, os avanços, adicionais, níveis e demais vantagens recebidas.

§ 2º - Os servidores beneficiados pelo caput deste artigo, terão a diferença a que fizerem jus, lançada Sub o título "Diferença da Lei Municipal nº 2580, de 28 de maio de 1984" e serão incorporados para vantagens futuras.

Art. 6º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores públicos do município, ativos, inativos e pensionistas, o abono de emergência concedido pela Lei Municipal nº 2502/83.

Art. 7º O Abono Família fica aumentado em 200%.

Art. 8º Nenhum servidor público municipal ativo, sujeito à jornada normal de trabalho, prevista em Lei, perceberá remuneração inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a competente suplementação de dotação orçamentária.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal.

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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