PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

30/04/1984 00:04
LEI Nº 2576/1984

LEI Nº 2576/1984
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO, AO ART. 5º DA LEI Nº 2442, DE 17.12.1982.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em Conformidade com a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI :

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 5º, da Lei Municipal nº 2442, de 17.12.1982, o seguinte:

Parágrafo Único - Ficam dispensados do prazo previsto no Art. 5º, as pessoas tidas como personalidades a nível municipal, estadual ou federal, tais como poetas, escritores, músicos, artistas de um modo geral, autoridades e políticos, sendo que para estes últimos, será dispensada a apresentação do atestado de óbito e o prazo mínimo após a morte, quando da apresentação de Projeto denominado ruas, logradouros públicos e avenidas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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