PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

15/12/1983 00:12
LEI Nº 2553/1983

LEI Nº 2553/1983
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 110, DA LEI Nº 2031/78.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 110 da Lei Municipal nº 2031, de 29.12.78, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - O valor da multa será reduzido de:

I - 80% (oitenta por cento) na denúncia espontânea com pagamento integral do débito no prazo de 20 dias;

II - 50% (cincoenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 30 dias da lavratura do auto de infração;

III - 30% (trinta por cento) se o infrator concordar com o débito apurado em Auto de Infração e efetuar o pagamento do parcelamento, nos prazos concedidos pelo Secretário de Finanças;

IV - 20% (vinte por cento) se no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, o contribuinte efetuar integralmente o pagamento do débito exigido e julgado procedente em decisão de primeira instância, tudo acrescido das custas e honorários profissionais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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