LEI Nº 2553/1983
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 110, DA LEI Nº 2031/78.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O Artigo 110 da Lei Municipal nº
2031, de 29.12.78, passa vigorar com a seguinte redação:
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Art. 110 - O valor da multa será reduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) na denúncia espontânea com pagamento integral do débito no prazo de 20 dias;
II - 50% (cincoenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 30 dias da lavratura do auto de infração;
III - 30% (trinta por cento) se o infrator concordar com o débito apurado em Auto de Infração e efetuar o pagamento do parcelamento, nos prazos concedidos pelo Secretário de Finanças;
IV - 20% (vinte por cento) se no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, o contribuinte efetuar integralmente o pagamento do débito exigido e julgado procedente em decisão de primeira instância, tudo acrescido das custas e honorários profissionais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal