PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

15/12/1983 00:12
LEI Nº 2552/1983

LEI Nº 2552/1983
ALTERA AS TABELAS I, II E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º São alteradas as seguintes tabelas do Código Tributário Municipal Lei 2032, de 29. 12. 78:

Tabela I - que estabelece as alíquotas dos impostos Predial e Territorial Urbano.
Tabela II - que estabelece as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Tabela IV - que estabelece os valores das Taxas de Licença ou Alvará de Localização.

Parágrafo Único - As tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar com a redação anexa, que integra a presente Lei.

Art. 2º As áreas não loteadas, situadas na zona rural do Município que possam ser caracterizadas como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo de benfeitoria destinada à habitação temporária, lazer ou recreação, sem exploração agrícola ou pecuária comercializada, ou ainda cultura florestal, estão sujeitas ao imposto territorial ou predial municipal, com o valor venal reduzido aos índices da 5ª zona urbana, e as taxas previstas em Lei, tudo lançado em um único código.

Art. 3º O Alvará de Localização para a prestação de serviços por profissional liberal de nível superior ou técnico bem como de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestação de serviços, será permanente para o local e condições solicitados.

§ 1º - Anualmente o Poder Público Municipal efetuará vistoria das instalações da Empresa ou Profissional referidos no caput deste artigo para verificar se a destinação, o local e a área ocupada, são os constantes do Alvará.

§ 2º - A partir do exercício subsequente àquele em que for concedido o Alvará, será cobrada dos Profissionais e Estabelecimentos referidos neste artigo, a taxa de vistoria correspondente ao valor do Alvará ou Taxa de Licença.

§ 3º - A taxa de vistoria e o Alvará de Localização ou Licença, serão devidos em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, disciplina a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do Poder Público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 4º - As taxas referidas no parágrafo anterior poderão ser pagas em até quatro parcelas conforme o estabelecido em Decreto Executivo e arrecadadas juntamente com o ISSQN quando devido em quota fixa.

Art. 4º O Alvará de localização poderá ser cassado ou alterado por ato do Chefe do Poder Executivo quando esta providência for do interesse público.

Art. 5º As áreas com destinação rural segundo o Estatuto da Terra, localizadas no perímetro urbano, estarão sujeitas unicamente as taxas de expediente e serviços urbanos previstas no Código Tributário Municipal, lançadas em um único código.

Art. 6º Fica suprimida a letra "d" do artigo 50, da Lei Municipal nº 2032, de 29. 12. 78.

Art. 7º O Imposto Predial e Territorial Urbanos, devidos no exercício, bem como as taxas arrecadadas com os mesmos, quando pagos numa única parcela, no vencimento da primeira prestação, terão uma redução de 15%.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal


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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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