LEI Nº 2550/1983
DISCIPLINA O PERÍODO DE VALIDADE DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica garantida a validade das passagens do transporte coletivo, quando adquiridas pelo usuário.
Art. 2º As empresas do transporte coletivo deverão atender a solicitação de troca de passagens e/ou devolução do dinheiro, levando em conta o preço vigente da passagem quando da troca.
Parágrafo Único - As empresas deverão atender as disposições deste artigo, para as solicitações encaminhadas até o dia dez (10) de janeiro de cada ano.
Art. 3º As passagens deverão ter impresso o conteúdo do artigo 2º, como informação aos usuários para saberem de seus direitos.
Art. 4º Os coletivos devem ostentar informações sobre o que dispõe o artigo 2º, como forma elucidativa aos usuários.
Art. 5º As passagens deverão ter impresso a data de emissão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal