PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

15/12/1983 00:12
LEI Nº 2550/1983

LEI Nº 2550/1983
DISCIPLINA O PERÍODO DE VALIDADE DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica garantida a validade das passagens do transporte coletivo, quando adquiridas pelo usuário.

Art. 2º As empresas do transporte coletivo deverão atender a solicitação de troca de passagens e/ou devolução do dinheiro, levando em conta o preço vigente da passagem quando da troca.

Parágrafo Único - As empresas deverão atender as disposições deste artigo, para as solicitações encaminhadas até o dia dez (10) de janeiro de cada ano.

Art. 3º As passagens deverão ter impresso o conteúdo do artigo 2º, como informação aos usuários para saberem de seus direitos.

Art. 4º Os coletivos devem ostentar informações sobre o que dispõe o artigo 2º, como forma elucidativa aos usuários.

Art. 5º As passagens deverão ter impresso a data de emissão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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