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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

15/12/1983 00:12
LEI Nº 2546/1983

LEI Nº 2546/1983
DISPÕE SOBRE A VENDA DE PASSAGENS PARA OS TRABALHADORES E ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de acordo com a Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a determinar e fiscalizar que as empresas, casas comerciais, indústrias e escolas, com mais de 20 (vinte) funcionários e estudantes forneçam as passagens referentes ao transporte coletivo.

Art. 2º Os funcionários públicos, igualmente ficam atingidos pelo que dispõe o Artigo 1º.

Art. 3º As empresas, casas comerciais, industriais, escolas e órgãos públicos são obrigados a criarem mecanismo internos, com o objetivo de fornecerem as passagens.

Art. 4º O não cumprimento do que estabelece esta Lei implicará na aplicação de uma multa de 100 (cem) ORTNs.

Parágrafo Único - A cada autuação, a multa será duplicada, com base na anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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