LEI Nº 2545/1983
DISPÕE SOBRE A PREFERENCIALIDADE EM LUGARES SENTADOS, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º As empresas permissionárias de transporte urbano no Município de Santa Maria deverão colocar na parede interna da carroçaria, junto ao primeiro banco, tanto do lado esquerdo como do lado direito, placas com as seguintes dizeres:
"Pede-se aos senhores passageiros que tenham a gentileza de reservar estes assentos dianteiros ao uso preferencial de pessoas idosas ou portadoras de deficiência física, bem como de Senhoras gestantes".
Parágrafo único - A Secretaria de Município de Transportes deverá padronizar o modelo da referida placa e estabelecer a data de sua afixação.
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º poderão ter acesso aos veículos pela porta dianteira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal