PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

13/12/1983 00:12
LEI Nº 2542/1983

LEI Nº 2542/1983
INSTITUI A TAXA DE INSCRIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI e artigo 14, Inciso I, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a taxa de inscrição e utilização de Serviços Públicos no Município, devido pela utilização de serviços postos à disposição nas licitações efetuadas através de Edital publicado na Imprensa.

§ 1º - A taxa de que trata este artigo abrange as licitações para aquisição de materiais e serviços, bem como para realização de obras de conformidade com o Decreto Lei nº 200, de 25.02.67.

Art. 2º O valor da taxa referida no artigo 1º será de uma (1) ORTN para os casos de Tomada de Preço e duas (2) para os casos de Concorrência.

Art. 3º O tributo será recolhido pelo contribuinte antes da utilização do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia oficial na Agência do BANRISUL, Agencia Centro, e Caixa Econômica Estadual, agência Alberto Pasqualini, e lançado na conta do Conselho de Entidades do Bem Estar Social de Santa Maria - CONEBESMA, ao qual será destinado o produto da arrecadação, facultando-lhe a livre movimentação da conta.

Parágrafo Único - O não recolhimento da contribuição estabelecida na presente Lei implica na automática exclusão do licitante.

Art. 4º A obrigatoriedade do recolhimento da taxa estabelecida pela presente Lei deverá constar das publicações prévias às licitações realizadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º Independentemente do produto da arrecadação da presente taxa, consignará o Município ao CONEBESMA, em seu orçamento contribuição no valor nunca inferior a do exercício imediatamente anterior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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