PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

03/11/1983 00:11
LEI Nº 2519/1983

LEI Nº 2519/1983
INSTITUI OS CONCURSOS DE TEATRO ADULTO E INFANTIL "SETEMBRINO SOUZA E EDNA MAY CARDOSO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam instituídos os concursos de Teatro Adulto e Infantil em Santa Maria, conforme os dispositivos desta Lei.

§ 1º - O Concurso de Teatro, categoria Adulto denominar-se-á "Setembrino Souza".

§ 2º - O concurso de Teatro, categoria infantil, denominar-se-á "Edna May Cardoso".

Art. 2º Este concurso será realizado anualmente, nas seguintes categorias:

I - Texto:

a) Adulto
b) Infantil

II - Montagem:

a) Adulto
b) Infantil

§ 1º - Na categoria de texto poderão concorrer os candidatos que assim o desejarem, independentemente da encenação.

§ 2º - Por montagem entende-se a encenação do texto de teatro.

§ 3º - Os concorrentes em Montagem obrigatoriamente participam nas duas categorias, mediante inscrições distintas.

Art. 3º O Poder Executivo fará constar no orçamento anual as seguintes premiações:

I - Melhores Textos - Adultos e Infantil

II - Melhores Montagens - Adulto e Infantil

a) Melhor Diretor;
b) Melhor Ator;
c) Melhor Ator Coadjuvante;
d) Cenografia.

Art. 4º O Sr. Prefeito Municipal nomeará uma comissão para estabelecer os regulamentos dos Concursos de Teatro, com base nesta Lei, devendo constar a participação do Poder Executivo, da Câmara de Vereadores, dos atores, através de representantes, e de outros membros que se julgar necessário.

Parágrafo Único - A contar da promulgação desta Lei, esta Comissão terá o prazo de trinta dias para realizar os regulamentos, ficando, decorrido este espaço do tempo, automaticamente extinguida.

Art. 5º Estes concursos deverá obedecer uma periodicidade, podendo ser incluído na Semana de Santa Maria, ou na Semana de Cultura.

Art. 6º Para a publicação dos textos o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer Convênios com órgãos públicos ou particulares.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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