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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 26 de setembro de 2024

12/09/1983 00:09
LEI Nº 2482/1983

LEI Nº 2482/1983
DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ERONY PANIZ, Vice-prefeito Municipal de Santa Maria em Exercício do Cargo de Prefeito Municipal, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade com o disposto no Artigo 84, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os veículos oficiais do Poder Executivo são classificados em três categorias:

Categoria I - de representação;
Categoria II - de serviços;
Categoria III - de serviços essenciais.

§ 1º - Os veículos da Categoria I - de representação sob a responsabilidade do respectivo titular quanto a sua utilização, são destinados aos uso oficial e pessoal das seguintes autoridades:

a) Prefeito;
b) Secretários Municipais;
c) Procurador Geral do Município;
d) Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 2º - Os veículos da Categoria II - de Serviços - serão utilizados nas atividades de:

a) Transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente;
b) Transporte de cargas leves e/ou servidor municipal (serviços gerais), exclusivamente, em objeto de serviço do Interesse da repartição respectiva;
c) Transporte de carga pesada e/ou equipes de trabalho, a serviço da respectiva repartição.

Art. 2º Não são consideradas como atividades enquadradas (enquadráveis) no artigo anterior o transporte para reuniões de congraçamento entre servidores da mesma ou de repartições diversas.

Art. 3º As unidades classificadas na Categoria III- de Serviços Essenciais - serão utilizadas nas seguintes atividades:

I - serviços de ambulância;

II - serviços de coleta de lixo;

III - serviços de fiscalização geral;

IV - serviços emergência, de interesse da comunidade.

Art. 4º Não será considerada como atividade enquadravel no artigo anterior o transporte de servidor de sua residência à repartição de trabalho e vice - versa.

Art. 5º Não é permitido, sob qualquer pretexto, o uso de veículo oficial no interesse particular do servidor, de pessoas estranhas à repartição ou de terceiros.

Art. 6º Todos os veículos deverão possuir ficha de tráfego para fins de controle, na qual serão anotados, entre outros assentamentos, a quilometragem de saída e os horários de inicio e de dispensa do serviço, devendo o usuário, enquadrado nas Categorias I e III, registrar inclusive, os itinerários percorridos.

Art. 7º Somente poderão conduzir veículos oficiais do Município os servidores regularmente habilitados na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento.

Parágrafo Único - O responsável pela condução do veículo oficial responderá por qualquer infração prevista no Código Nacional de Trânsito, assim como pelos danos ocasionados por acidentes, desde que comprovada sua culpabilidade mediante sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 8º Os veículos oficiais que prestem serviços ao Município, exceto os da Categoria I - de representação - serão utilizados em dias úteis e dentro da faixa de funcionamento do trabalho de cada órgão, devendo ser recolhidos, obrigatoriamente, a garagem, após o decorrer de 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente.

Parágrafo Único - Exceção será feita, quando os veículos estiverem a serviço nos distritos ou em localidades fora do Município em que o percurso for superior ao tempo estipulado neste artigo.

Art. 9º Os veículos oficiais estarão excluídos do recolhimento obrigatório, quando:

I - Classificados na Categoria I - de representação desde que consta no Boletim de Trafego, autorização do titular da Pasta a que estiver subordinado:

II - Classificados na Categoria III - de serviços essenciais - fora do horário normal de trabalho, desde que em atividade do interesse da repartição a que estiver vinculado ou da comunidade.

Art. 10 - Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito, dos Secretários ou dos Chefes imediatos.

Art. 11 - O servidor que fizer uso do veículo oficial será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer a seu serviço.

Art. 12 - A utilização do veículo, fora dos dias úteis ou em horário estranho ao da repartição a que estiver vinculado, deverá ser autorizada, por escrito, pelo titular da Pasta, devendo o fato, de imediato, ser comunicado ao titular da Secretaria de Município da Administração, para fins de homologação, e ao setor correspondente, para as providências cabíveis quanto ao abastecimento e revisão da unidade .

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração é a responsável pela coordenação e fiscalização do transporte administrativo do Município.

Art. 14 - Todas as disposições constantes nesta Lei são integralmente aplicadas quando se tratar de veículos locados pelo Município.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983)

ERONY PANIZ
Vice-Prefeito em exercício

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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