LEI Nº 2479/1983
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o disposto no artigo 84, Inciso VI da
Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O estágio somente poderá verificar-se em órgão do município que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante para este fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto nesta Lei.
Art. 3º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Parágrafo Único - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com o currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em Instrumentos de Integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico - cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e Município como a parte concedente, com a interveniência obrigatória da Instituição de ensino.
Art. 5º Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária, a existência de Instrumento jurídico, entre a Instituição de ensino e o Município, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º O Termo de compromisso será celebrado entre o estudante e o Município como concedente da oportunidade de estágio curricular, com a interveniência da Instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, na inexistência de vínculo empregaticio.
Art. 8º O Município somente poderá proporcionar estágios curriculares aos estudantes oriundos de instituições de ensino que estiverem devidamente enquadrados nas disposições da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e da Lei 5692/71, Resolução nº 2, de 27 de janeiro de 1972 do Conselho Federal de Educação anexa ao Parecer nº 45/72, do C. F. E.
Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em Instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 10 - A Instituição de ensino quando da celebração do termo de Compromisso deverá apresentar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante estagiário.
Art. 11 - A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar - se com o seu horário escolar e com horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário, o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da presente Lei, a Administração Municipal deverá estar ajustada às normas dispostas nesta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário ou de forma diversa a matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal