PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

03/06/1983 00:06
LEI Nº 2466/1983

LEI Nº 2466/1983
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCORPORA O ABONO DE EMERGÊNCIA CONCEDIDO PELA LEI Nº 2426/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É concedido, a partir de 1º de maio de 1983, aos Servidores Estatutários, Celestiais, detentores de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, Ativos, bem como os Servidores Inativos e Pensionistas do Município, um aumento em seus respectivos vencimentos, salários, verba de representação, funções gratificadas, proventos ou pensão, na forma estipulada nos parágrafos deste Artigo:

§ 1º - Aos Pensionistas do Município que percebem menos de 50% do salário mínimo vigente em 30 de abril de 1983, o aumento será de 100%;

§ 2º - Aos Servidores Inativos do Município não abrangidos pela Lei Municipal nº 2027/78 (Reforma Administrativa), o aumento dos proventos será de 60% ; e,

§ 3º - Aos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas não enquadrados nos parágrafos anteriores, o aumento será de 46% sobre seus vencimentos, proventos, pensões, verba de representação e funções gratificadas.

Art. 2º O abono familiar é aumentado em 100%.

Art. 3º Nenhum Servidor Municipal Ativo perceberá dos cofres Públicos do Município, importância inferior ao salário mínimo regional, quando sujeito ao regime de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, com exceção do magistério quanto a este limite de horário.

Art. 4º Em decorrência da presente Lei, nenhum servidor ativo ou inativo perceberá em seus vencimentos ou proventos mensais, aumento superior ao teto de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 5º Fica incorporada aos vencimentos dos servidores públicos do Município, ativos, inativos e pensionistas, o abono de emergência concedido pela Lei Municipal nº 2426/82, de 08.11.1982.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, estabelecer a competente suplementação de dotação orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (03) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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