PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

27/05/1983 00:05
LEI Nº 2463/1983

LEI Nº 2463/1983
SIMPLIFICA A COMPROVAÇÃO DE HOMONÍMIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o disposto no artigo 84, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A prova de homonímia, perante qualquer dos órgãos, quer do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, relativa a fatos ou informações existentes em registros ou assentamentos feitos ou mantidos por qualquer órgão municipal, mediante declaração firmada perante a esses órgãos, em que deva produzir efeito.

§ 1º - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficial de identidade, com a indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia.

§ 2º - Havendo fundadas razões de dúvidas quando à identidade do declarante ou à veracidade da declaração serão desde logo solicitadas ao interessado providência, a fim de que a dúvida seja dirimida, providenciando autoridade, a fim de que a sua solicitação não venha a onerar desnecessariamente o interessado.

Art. 3º A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência de homonímia perante qualquer órgão municipal em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o responsável pelo respectivo órgão municipal dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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