ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 18 de agosto de 2024

23/02/1983 00:02
LEI Nº 2457/1983

LEI Nº 2457/1983
DISPENSA CONTRIBUINTES EM ATRASO DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE MULTAS E JUROS.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os impostos e taxas devidos ao Município de Santa Maria, não recolhidos até o dia 31 de dezembro de 1982, poderão ser recebidos, com dispensa total ou parcial de multa automática e juros, desde que observado o seguinte escalonamento:

I - De 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de março de 1983;

II - De 60% (sessenta por cento) da multa e juros, se o pagamento for realizado até o dia 30 de abril de 1983.

Parágrafo Único - Os débitos parcelados, desde que pagos durante a vigência desta Lei, gozarão de isenção da multa e juros, segundo os critérios deste artigo, se pagos até 15 de abril do corrente ano.

Art. 2º Não serão beneficiados com isenção de multas e juros os proprietários de lotes de terrenos baldios, localizados na Zona 1 constante do Plano Diretor Físico Territorial do Município, cujas calçadas não foram construídas.

Art. 3º Os Processos transitados em julgado em qualquer fase judicial e as sanções pecuniárias decorrentes de infrações aos Códigos de Posturas e de Obras do Município não serão beneficiados com a dispensa de multas e juros-processos já julgados e não alcançados pela anistia as sanções pecuniárias.

Art. 4º Somente serão beneficiados com a presente Lei os contribuintes proprietários de até dois (2) imóveis Territoriais e que somem, no máximo, um local de 1.200 m2 .

Art. 5º Em decorrência da presente Lei, não haverá devolução de multas e juros pagos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal.

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços