LEI Nº 2305/1982
DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DAS MULTAS NO PAGAMENTO EM ATRASO DOS IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, na conformidade com dos poderes que me são conferidos
Lei Orgânica do Município em seu
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os impostos e taxas devidos ao Município de Santa Maria, não recolhidos até a data da entrada em vigor desta Lei, em fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser recebidos, com dispensa total ou parcial da multa automática e juros, desde que observado o seguinte escalonamento:
I - De 100% (cem por cento) da multa, e o pagamento do débito for efetuado até o dia 31 de outubro de 1982;
II - De 80% (oitenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 30 de novembro de 1982;
III - De 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de dezembro de 1982.
Art. 2º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão se beneficiar da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma do artigo anterior.
Art. 3º Não será permitida a devolução de multas pagas, nem relevação de juros moratórios e da correção monetária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e dois (1982).
GETÚLIO MÁRIO ZANCHI
Prefeito Municipal